ADI nº 6500 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6500",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=768995483",
"nr": "6500",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00132 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00088 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RN",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento tão somente para sanar omissão e tornar nítidos os efeitos da modulação já havida, conferindo efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, de modo a preservar os efeitos jurídicos dos atos praticados pelos ocupantes dos cargos de assessoria jurídica com base nos diplomas declarados inconstitucionais na presente ADI até a data de publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.",
"textoEmenta": "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 88 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO. ART. 69 DO ADCT. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS ATÉ A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não se prestam a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil). 2. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para sanar omissão e tornar nítidos os efeitos da modulação já havida, conferindo efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, de modo a preservar os efeitos jurídicos dos atos praticados pelos ocupantes dos cargos de assessoria jurídica com base nos diplomas declarados inconstitucionais na presente ADI até a data de publicação da ata de julgamento.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/06/2023"
}