Metadados
- titulo
- ADI nº 6483 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- ADI
- numero
- 6483
- id_bnp
- stf-adi-6483
- atualizacao_fonte
- 03/07/2023
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
ADI nº 6483 do STF
Tese
O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição.
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição.",
"tese_snippet": "O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição."
},
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6483",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=769768033",
"nr": "6483",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00018 ART-00149 PAR-00001 PAR-0001A PAR-0001B ART-00201 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00036 INC-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-011357 ANO-2009 ART-00069 \"CAPUT\" ART-00071 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-EST EMC-000026 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL, BA LEG-EST EMC-000027 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL, BA LEG-EST LEI-014250 ANO-2020 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST PRT-003659 ANO-2020 PORTARIA",
"textoDecisao": "Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido formulado nesta ação direta, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: \"O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição\", pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pela requerente, o Dr. Deraldo Barbosa Brandão Filho; pelo interessado Estado da Bahia, o Dr. Luiz Romano, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - IAF SINDICAL, o Dr. José Carlos Teixeira Torres Júnior. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado nesta ação direta, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”, nos termos do voto do Relator. A Ministra Rosa Weber (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019. Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1. Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2. Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3. O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial. O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4. Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões. Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5. Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/07/2023"
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