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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6482 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6482
id_bnp
stf-adi-6482
atualizacao_fonte
18/02/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6482 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6482",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755923162",
  "nr": "6482",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00005 ART-00002 ART-00003 INC-00002 INC-00003 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00022 INC-00023 INC-00036 INC-00054 ART-00021 INC-00009 INC-00011 ART-00022 INC-00001 INC-00004 INC-00027 ART-00023 ART-00024 INC-00001 INC-00006 PAR-00002 ART-00026 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00103 INC-00006 ART-00155 PAR-00003 ART-00170 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00016 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00060 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00062 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010233 ANO-2001 ART-00013 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00099 INC-00001 ART-00100 ART-00103 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011934 ANO-2009 ART-00012 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012815 ANO-2013 ART-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012965 ANO-2014 ART-00005 INC-00007 ART-00007 \"CAPUT\" ART-00018 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013116 ANO-2015 ART-00012 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013819 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013897 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 ART-00003 PAR-00001 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 PAR-ÚNICO LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEC-009612 ANO-2018 ART-00002 INC-00001 LET-A NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 LET-B LET-C INC-00002 INC-00004 LET-A LET-B INC-00005 DECRETO LEG-FED DEC-010480 ANO-2020 ART-00006 PAR-00005 ART-00009 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00011 PAR-00001 PAR-00009 DECRETO LEG-FED RES-000303 ANO-2002 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED RES-000009 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - DNIT LEG-FED SUM-000001 ANO-2018 SÚMULA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - DNIT LEG-EST LEI-012238 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-013116 ANO-2015 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00003 INC-00004 ART-00004 INC-00005 ART-00012 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST DEC-043787 ANO-2005 DECRETO, RS LEG-MUN LEI-006060 ANO-2017 ART-00023 PAR-00001 INC-00008 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE AMERICANA, SP",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da ação direta e, no mérito, julgava-a improcedente, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República; pelo interessado Presidente da República, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - SINDITELEBRASIL, o Dr. Saul Tourinho Leal; pelo amicus curiae Estado de São Paulo, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas - TELCOMP, o Dr. Alexandre Batista Marquez; pelo amicus curiae Associação Neo TV, o Dr. Ademir Antonio Pereira Junior; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - Aprosoja-Brasil, o Dr. Lucas Mayall; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações, o Dr. Alan Silva Faria; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR, o Dr. Gustavo Binenbojm. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.02.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).",
  "textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12, CAPUT, DA LEI 13.116/2015. INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES. GRATUIDADE DO DIREITO DE PASSAGEM EM VIAS PÚBLICAS, EM FAIXAS DE DOMÍNIO E EM OUTROS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, AINDA QUE ESSES BENS OU INSTALAÇÕES SEJAM EXPLORADOS POR MEIO DE CONCESSÃO OU OUTRA FORMA DE DELEGAÇÃO. CONTEXTO REGULATÓRIO SETORIAL DA NORMA IMPUGNADA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS ESTADOS VOLTADA À GARANTIA DA PRESTAÇÃO E DA UNIVERSALIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. NORMA QUE IMPÕE RESTRIÇÃO ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL EM SENTIDO ESTRITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O Setor Brasileiro de Telecomunicações passou por importantes mudanças na década de 1990, com a aprovação da Emenda Constitucional 8/1995 e da Lei 9.472/1997, que promoveram a liberalização do setor e a privatização do sistema Telebras. A expansão do acesso à internet de alta velocidade tem empurrado as políticas de telecomunicações da década de 1990 para um verdadeiro “ponto de inflexão” (inflection point). (COWHEY, Peter F.; ARONSON, Jonathan D. Transforming Global Information and Communication Markets: The Political Economy of Innovation. Cambridge, Massachusetts: The MIT Press, 2011, p. 8 e 10–11). Ainda que intuitivamente a internet seja considerada um espaço livre e desregulado, a conexão dos usuários à rede depende da prestação de serviços de telecomunicações e da interação entre agentes econômicos que atuam de forma verticalmente integrada entre a camada física composta pela gestão de infraestrutura de telecomunicações, a camada de protocolo e a amada de conteúdos e de aplicações. (BENJAMIN, Staurt Minor et al. Telecommunications Law and Policy. 3a. Durham: Carolina Academic Press, 2012, p. 717-721). Daí porque a doutrina assenta que “o fenômeno Over-The-Top (OTT) passa a demandar a remodelagem de políticas de incentivo ao investimento em infraestrutura de redes de alta velocidade, as quais se mostram essenciais não apenas para a viabilidade desses modelos de negócios, mas para a garantia dos incentivos à inovação no âmbito do setor de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC)”. (FERNANDES, Victor Oliveira. Regulação de Serviços de Internet: desafios da regulação de aplicações Over-The-Top (OTT), Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 36). 2. No caso do setor de telecomunicações, a atribuição da titularidade pela prestação dos serviços públicos à União (art. 21, inciso XI, da CF) tem como contrapartida o reconhecimento de uma federalização ampla das relações jurídicas que permeiam a prestação desses serviços. Do próprio conceito legal, extrai-se que “telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza” (art. 60, § 1º, da Lei 9.472/1997). A disciplina jurídica de toda e qualquer forma de transmissão de sinais voltada à prestação de um serviço de telecomunicações revolve matéria afeta à competência legislativa da União, tal qual o direito de passagem e uso para a instalação de infraestrutura de rede. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a edição da Lei 13.116/2015 se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, inciso IV, CF/88) e materializa uma decisão de afastar a possibilidade de os Estados e Municípios legislarem sobre a matéria (ADI 3.110, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 4.5.2020, DJe 10.6.2020; ADPF 731, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, DJe 10-02-2021). A disciplina da gratuidade do direito de passagem prevista no art. 12, caput, da Lei 13.166/2015 divisou a necessária uniformização nacional, sobretudo em um setor econômico como o de telecomunicações, em que a interconexão e a interoperabilidade das redes afiguram-se essenciais. 4. A interpretação sistemática da Lei 13.116/2015, sobretudo naquilo que complementada pelo seu regulamento, revela, na realidade, zelo do legislador de, ao mesmo tempo, uniformizar a gratuidade do direito de passagem no âmbito nacional e respeitar o exercício das competências administrativas dos poderes concedentes locais, preservando-se a competência da União de legislar sobre normas gerais em matéria de licitações e contratos administrativos (art. 22, inciso XXVII, da CF). 5. O art. 12, caput, da Lei 13.116/2015 institui verdadeiro ônus real sobre o direito de propriedade dos bens de Estados e Municípios nas vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo. Dado que o direito de propriedade não se revela de caráter absoluto, essa restrição “pode ser admitida constitucionalmente quando decorrer da necessidade de prestação de serviço público no interesse da coletividade. Este privilégio ainda se reveste da maior importância quando se trata de ocupação de bens públicos de qualquer natureza quando esta ocupação for indispensável à própria exploração do serviço”. (CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Tratado de Direito Administrativo, vol. IV. Rio de janeiro: Editora Freitas Bastos, 1943, p. 404-405). 6. A natureza constitucional dos serviços públicos de telecomunicações (art. 21, inciso XI, da CF/88) não foi desconstituída pela simples previsão legal de que tais serviços podem ser prestados no regime privado por meio de autorização (art. 62 da Lei 9.472/1997). A forma de delegação do serviço não é o fator unicamente...",
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  "ultimaAtualizacao": "18/02/2021"
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