§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6466 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6466
id_bnp
stf-adi-6466
atualizacao_fonte
03/07/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6466 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6466",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=770465626",
  "nr": "6466",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00044 PAR-00002 ART-00006 \"CAPUT\" ART-00021 INC-00006 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00084 INC-00002 INC-00004 INC-00006 ART-00103 INC-00008 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00004 \"CAPUT\" PAR-00002 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00010 ART-00010 PAR-00001 INC-00001 ART-0011A ART-00027 ART-00035 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-013060 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00023 INC-00002 ART-00025 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEC-003665 ANO-2000 DECRETO LEG-FED DEC-005123 ANO-2004 ART-00012 PAR-00001 PAR-00007 INC-00004 DECRETO LEG-FED DEC-006715 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-009493 ANO-2018 DECRETO LEG-FED DEC-009685 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009785 ANO-2019 ART-00009 INC-00001 PAR-00001 ART-00011 PAR-00003 INC-00002 ART-00019 PAR-00001 PAR-00002 INC-00002 ART-00020 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00004 ART-00026 PAR-00008 ART-00036 PAR-00003 DECRETO LEG-FED DEC-009797 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009844 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009845 ANO-2019 ART-00002 PAR-00002 ART-00003 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO LEG-FED DEC-009846 ANO-2019 ART-00003 DECRETO LEG-FED DEC-009847 ANO-2019 ART-00002 PAR-00003 DECRETO LEG-FED DEC-009865 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010030 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010627 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010629 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-011366 ANO-2023 ART-00032 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00004 LET-A LET-B LET-C INC-00005 INC-00006 INC-00007 DECRETO LEG-FED RES-000034 ANO-2014 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA LEG-FED INT-000023 ANO-2005 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - DPF LEG-FED INT-000131 ANO-2018 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - DPF LEG-FED INT-000174 ANO-2020 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - DPF LEG-FED PRT-000051 ANO-2015 PORTARIA DO COMANDO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO - COLOG LEG-FED PRT-000158 ANO-2016 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-000136 ANO-2019 PORTARIA DO COMANDO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO - COLOG LEG-FED PRT-000412 ANO-2020 ART-00001 INC-00002 PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA - GM-MD LEG-FED PRT-001634 ANO-2020 ART-00001 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B LET-C INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00002 ART-00003 PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA - GM-MD LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0077B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedente a ação para: i) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 4º, §2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 2º, §2º, do Decreto nº 9.845 de 25 de junho de 2019, e 2º, §3º, do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, fixando a tese de que os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ii) declarar inconstitucional a Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Miguel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação para, na parte conhecida, julgá-la procedente para: i) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 4º, §2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e 2º, §3º, do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, fixando a tese de que os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ii) declarar inconstitucional a Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, que reconhecem a perda de objeto em maior extensão. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. QUANTITATIVO DE MUNIÇÕES. PODER REGULAMENTAR ATRIBUÍDO AO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. MARGEM DE CONFORMAÇÃO. DEVER DE DILIGÊNCIA DEVIDA E PROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DAS QUANTIDADES DE MUNIÇÃO ADQUIRÍVEIS PELOS CIDADÃOS. INTEPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.634/GM-MD, DE 22 DE ABRIL DE 2020. INCOMPATIBILIDADE DOS QUANTITATIVOS ADOTADOS COM O DIREITO À SEGURANÇA E COM A FINALIDADE DO ESTATUDO DO DESARMAMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Os direitos à vida e à segurança são dotados não apenas de dimensão negativa, senão também de dimensão positiva, constituindo exigência de que o Estado construa políticas de segurança pública e controle da violência armada. 2. As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. 3. O legislador, ao delegar ao Poder Executivo, no art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, as definições dos quantitativos de munições adquiríveis pelos cidadãos, vinculou-o ao programa finalístico do direito à segurança e ao objetivo amplo do desarmamento. Faz-se necessária a aplicação da técnica da interpretação conforme para afastar a hipótese de discricionariedade desvinculada, e fixar a tese hermenêutica de que o poder concretizador regulamentar está limitado a definir, de forma diligente e proporcional, as quantidades de munição que garantam apenas o necessário à segurança dos cidadãos. 4. A Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020, extrapola a margem de conformação autorizada pelo art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Ao definir quantitativos excessivamente elevados de munições adquiríveis, o dispositivo subverte a teleologia do Estatuto do Desarmamento e fere o direito constitucional à vida e à segurança. 5. Ação julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/07/2023"
}