ADI nº 645 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-645",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266468",
"nr": "645",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00063 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-000159 ANO-1991 ART-00017 ART-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00025 (DF), INCONSTITUCIONALIDADE.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declarar a insconstitucionalidade do art. 18, seus incisos e parágrafos, e do art. 25, todos da Lei n° 159, de 16.08.91, do Distrito Federal. E julgou-a improcendete quanto ao art. 17 e seu parágrafo único da mesma lei, para declarar a constitucionalidade do referido artigo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministro Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 11.11.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO; 18, CAPUT, INCISOS E PARÁGRAFOS; E 25 DA LEI Nº 159, DE 16 DE AGOSTO DE 1991, DO DISTRITO FEDERAL, RESULTANTES DA EMENDA ADITIVA DO PODER LEGISLATIVO. Emenda que se revelou descabida e impertinente em relação ao segundo e último dispositivos, por ofensiva ao princípio da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, inc. II, letras a e c, da CF/88), de observância imperiosa pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, porquanto corolário do princípio da separação dos Poderes. Procedência parcial da ação, com declaração de inconstitucionalidade do art. 18, caput, incisos I a III, e §§ 1º e 2º, e do art. 25, todos da referida lei.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/11/1996"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-645",
"nr": "645",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00032 PAR-00001 ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-DIS LEI-000159 ANO-1991 ART-00017 PAR-ÚNICO ART-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00025 (DF).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar de suspensão da eficácia dos artigos 17 e seu parágrafo único, 18, incisos I, II e III e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei do Distrito Federal nº 159, de 16 de agosto de 1991, negando-a, também por unanimidade, quanto ao artigo 25. Votou o Presidente. Plenário, 11.12.1991.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR. ARTS. 17 E PARAGRAFO ÚNICO; 18, INCISOS E PARAGRAFOS; E 25, DA LEI N. 159, DE 16 DE AGOSTO DE 1991, DO DISTRITO FEDERAL. Legitimidade ativa que se reconhece ao Governador do Distrito Federal, por via de interpretação compreensiva do texto do art. 103, V, da CF/88, c/c o art. 32, par-1., da mesma Carta. Plausibilidade da alegação de que os dispositivos em tela, por versarem matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (remuneração de cargos e funções publicas e estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública), não poderiam resultar de emendas do Legislativo, objeto de vetos rejeitados. O \"periculum in mora\", todavia, somente se mostra evidenciado relativamente aos dispositivos dos dois primeiros artigos citados, razão pela qual a suspensão da eficacia somente a eles deve restringir-se. Cautelar parcialmente deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/12/1991"
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