ADI nº 6437 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6437",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=756056383",
"nr": "6437",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00018 \"CAPUT\" ART-00027 PAR-00002 ART-00037 INC-00013 INC-00015 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-009485 ANO-2010 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST LEI-009801 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST DLG-000001 ANO-2003 DECRETO LEGISLATIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, MT LEG-EST DLG-000013 ANO-2006 DECRETO LEGISLATIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, MT LEG-EST DLG-000040 ANO-2014 DECRETO LEGISLATIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, MT LEG-EST DLG-000054 ANO-2019 DECRETO LEGISLATIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, MT",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da liminar em julgamento de mérito e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material do Decreto Legislativo nº 54, de 30.01.2019, da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, invalidando, ainda, por arrastamento, os Decretos Legislativos nºs 40, de 30.12.2014; 13, de 20.12.2006; e 1º, de 20.2.2003, editados pelo mesmo órgão legislativo, e a Lei estadual nº 9.485, de 20.12.2010, inclusive o parágrafo único do art. 1º incluído pela Lei nº 9.801, de 27.8.2012, editada pelo Estado de Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021.",
"textoEmenta": "MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. DECRETO LEGISLATIVO Nº 54/2019, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. FIXAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI (CF, ART. 27, § 2º). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VINCULAÇÃO ENTRE A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS E A DOS DEPUTADOS FEDERAIS. TRANSGRESSÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE VEDA A VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO ENTRE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO (CF, ART. 37, XIII). REAJUSTE AUTOMÁTICO DO VALOR DO SUBSÍDIO, POR EFEITO DE INDEVIDA VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. CONSEQUENTE VULNERAÇÃO À AUTONOMIA FEDERATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei 9.868/99. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. A EC nº 19/98, também chamada de “Emenda da Reforma Administrativa”, promoveu modificações profundas na política remuneratória dos agentes políticos e dos servidores públicos em geral, submetendo todas as modalidades de reajustes, aumentos ou concessão de vantagens no âmbito do funcionalismo público ao princípio da reserva de lei. 3. A vinculação entre o subsídio dos Deputados Estaduais e dos Deputados Federais acarreta o esvaziamento da autonomia administrativa e financeira dos Estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos, impondo-lhes a observância do quantum definido pela União Federal. 4. A vinculação e a equiparação entre cargos (efetivos, comissionados ou eletivos), empregos e funções, para efeitos remuneratórios, acham-se vedadas em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral (CF, art. 37, XIII), ressalvadas as exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "31/05/2021"
}