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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6435 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6435
id_bnp
stf-adi-6435
atualizacao_fonte
21/12/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6435 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6435",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755370303",
  "nr": "6435",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00003 ART-00005 INC-00032 INC-00036 INC-00071 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00022 INC-00001 INC-00024 ART-00024 INC-00001 INC-00005 INC-00008 INC-00009 ART-00030 INC-00001 ART-00037 INC-00019 INC-00020 ART-00103 INC-00009 ART-00149 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00005 ART-00201 ART-00202 ART-00209 ART-00218 ART-00219 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009870 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00317 ART-00478 ART-00479 ART-00480 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-014010 ANO-2020 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJLCP-000195 ANO-2020 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-001108 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-001119 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-001163 ANO-2020 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00077 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000643 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 ART-00006 INC-00005 ART-00049 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-EST LEI-011259 ANO-2020 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 \"CAPUT\" ART-00005 ART-00006 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00007 LEI ORDINÁRIA, MA LEG-EST LEI-011299 ANO-2020 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, MA LEG-EST LEI-017208 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST DEC-035662 ANO-2020 DECRETO, MA",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.259/2020, com a redação dada pela Lei nº 11.299/2020 do Estado do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP, o Dr. Dyogo Cesar Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.",
  "textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "21/12/2020"
}