ADI nº 6395 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6395",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754002538",
"nr": "6395",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00035 INC-00036 INC-00053 INC-00054 INC-00055 INC-00056 INC-00078 ART-00017 INC-00001 INC-00003 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-0015A ART-00037 PAR-00001 PAR-00003 PAR-0003A PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00028 PAR-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00039 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00218 PAR-00001 ART-00223 ART-00435 ART-00507 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013877 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-070235 ANO-1972 ART-00016 PAR-00004 DECRETO LEG-FED RES-021841 ANO-2004 ART-00028 INC-00004 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023432 ANO-2014 ART-00067 \"CAPUT\" ART-00075 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023604 ANO-2019 ART-00036 PAR-00010 PAR-00011 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta quanto ao art. 36, § 11, da Resolução nº 23.604/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. Por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade em relação ao art. 28, IV, da Res. TSE, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Marco Aurélio. Os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia, inicialmente, não conheciam da ação quanto a esse dispositivo, mas, vencidos, julgavam-no improcedente. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Falou, pelo amicus curiae Movimento Transparência Partidária, o Dr. Marcelo Kalil Issa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.",
"textoEmenta": "Ementa: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 36, § 11, da Resolução nº 23.604/2019 e Artigo 28, IV, da Resolução nº 21.841/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. Prestação de contas eleitorais. Momento da produção probatória. Marco temporal da suspensão das quotas do Fundo Partidário no caso de desaprovação das contas. 3. Processo de índole objetiva contra ato normativo já revogado. Segurança jurídica. Relevância do tema ao processo democrático-eleitoral. Ultratividade de efeitos da norma revogada. Fungibilidade das ações de controle abstrato. Conhecimento da ação quanto à norma do Artigo 28, IV, da Resolução nº 21.841/2004 como ADPF. 4. O fenômeno processual da preclusão contribui para a efetividade (resultado útil) e duração razoável do processo de prestação de contas eleitorais. 5. O caráter nacional dos partidos políticos previsto no art. 17, I, da Constituição, implica a corresponsabilidade e unidade partidária. Não configura, assim, exigência inconstitucional o cumprimento da suspensão do repasse a partir da publicação da decisão, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente, assim como julgada improcedente a parte conhecida como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "31/08/2020"
}