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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6387 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6387
id_bnp
stf-adi-6387
atualizacao_fonte
07/05/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6387 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6387",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754357629",
  "nr": "6387",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00003 INC-00002 INC-00003 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00054 INC-00072 ART-00021 INC-00011 ART-00062 ART-00246 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1995 ART-00001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005534 ANO-1968 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005878 ANO-1973 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA - LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-009507 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012414 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012965 ANO-2014 ART-00007 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013709 ANO-2018 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00005 INC-00011 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00007 ART-00012 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00011 ITEM-2 ITEM-3 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00017 ITEM-1 ITEM-2 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-000161 ANO-1967 ART-00002 PAR-00002 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000954 ANO-2020 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000959 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000395 ANO-2009 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL, ACORDADO NA 58ª ASSEMBLEIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, EM 23 DE MAIO DE 2005 LEG-FED DLG-000006 ANO-2020 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-010212 ANO-2020 DECRETO - PROMULGA O REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL, ACORDADO NA 58ª ASSEMBLEIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, EM 23 DE MAIO DE 2005 LEG-FED RES-000477 ANO-2007 ART-00004 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED INT-000002 ANO-2020 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE LEG-INT REG ANO-2005 ART-00045 PAR-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL, ACORDADO NA 58ª ASSEMBLEIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, EM 23 DE MAIO DE 2005 LEG-FED EXM-000151 ANO-2020 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA MPR-954/2020",
  "textoDecisao": "Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que referendava a concessão da medida cautelar requerida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho; pelo amicus curiae Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, o Dr. Bruno Ricardo Bioni; pelo amicus curiae Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatítica - IBGE, o Dr. Leonardo Silva Lima Fernandes, Procurador-Geral Federal; pelo amicus curiae Laboratório de Políticas Públicas e Internet - LAPIN, o Dr. Paulo Henrique Atta Sarmento; pelo interessado, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 06.05.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Medida Provisória nº 954/2020, nos termos dos votos proferidos, vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.05.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).",
  "textoEmenta": "EMENTA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 954/2020. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). COMPARTILHAMENTO DE DADOS DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO E DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL, PELAS EMPRESAS PRESTADORAS, COM O INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO. 1. Decorrências dos direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados, no art. 2º, I e II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais. 2. Na medida em que relacionados à identificação – efetiva ou potencial – de pessoa natural, o tratamento e a manipulação de dados pessoais hão de observar os limites delineados pelo âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual (art. 5º, caput), da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII), sob pena de lesão a esses direitos. O compartilhamento, com ente público, de dados pessoais custodiados por concessionária de serviço público há de assegurar mecanismos de proteção e segurança desses dados. 3. O Regulamento Sanitário Internacional (RSI 2005) adotado no âmbito da Organização Mundial de Saúde exige, quando essencial o tratamento de dados pessoais para a avaliação e o manejo de um risco para a saúde pública, a garantia de que os dados pessoais manipulados sejam “adequados, relevantes e não excessivos em relação a esse propósito” e “conservados apenas pelo tempo necessário.” (artigo 45, § 2º, alíneas “b” e “d”). 4. Consideradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, não emerge da Medida Provisória nº 954/2020, nos moldes em que editada, interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia. 5. Ao não definir apropriadamente como e para que serão utilizados os dados coletados, a MP nº 954/2020 desatende a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), na dimensão substantiva, por não oferecer condições de avaliação quanto à sua adequação e necessidade, assim entendidas como a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas e sua limitação ao mínimo necessário para alcançar suas finalidades. 6. Ao não apresentar mecanismo técnico ou administrativo apto a proteger, de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida, seja na transmissão, seja no tratamento, o sigilo, a higidez e, quando o caso, o anonimato dos dados pessoais compartilhados, a MP nº 954/2020 descumpre as exigências que exsurgem do texto constitucional no tocante à efetiva proteção dos direitos fundamentais dos brasileiros. 7. Mostra-se excessiva a conservação de dados pessoais coletados, pelo ente público, por trinta dias após a decretação do fim da situação de emergência de saúde pública, tempo manifestamente excedente ao estritamente necessário para o atendimento da sua finalidade declarada. 8. Agrava a ausência de garantias de tratamento adequado e seguro dos dados compartilhados a circunstância de que, embora aprovada, ainda não vigora a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), definidora dos critérios para a responsabilização dos agentes por eventuais danos ocorridos em virtude do tratamento de dados pessoais. O fragilizado ambiente protetivo impõe cuidadoso escrutínio sobre medidas como a implementada na MP nº 954/2020. 9. O cenário de urgência decorrente da crise sanitária deflagrada pela pandemia global da COVID-19 e a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento não podem ser invocadas como pretextos para justificar investidas visando ao enfraquecimento de direitos e atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição. 10. Fumus boni juris e periculum in mora demonstrados. Deferimento da medida cautelar para suspender a eficácia da Medida Provisória nº 954/2020, a fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel. 11. Medida cautelar referendada.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "07/05/2020"
}