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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6386 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6386
id_bnp
stf-adi-6386
atualizacao_fonte
10/10/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6386 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6386",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=763770220",
  "nr": "6386",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00054 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00005 ART-00103 INC-00009 ART-00127 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-008531 ANO-2019 ANEXO-00007 ANEXO-00009 ART-00001 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H INC-00003 LET-A LET-B INC-00004 LET-A ART-00004 ART-00005 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-009014 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, SE",
  "textoDecisao": "Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgava procedente em parte o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, 5º e da expressão \"art. 5º\", presente no art. 7º da Lei nº 8.513/19 do Estado de Sergipe, com eficácia da decisão a partir de 12 (doze) meses da publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, assentou o prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente do seu objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto ora reajustado da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.",
  "textoEmenta": "Ementa Ação Direta De Inconstitucionalidade. Lei nº 8.531/2019, do Estado De Sergipe. Legitimidade ativa da Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público – Ansemp. Alteração do quadro de servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe. Preliminar. Ausência de impugnação específica de todos dispositivos da lei questionada. Falta de de impugnação da totalidade do quadro normativo complexo de regência da matéria. Conhecimento parcial da ação direta. Mérito. Normas que instituem cargos em comissão e extinguem cargos de provimento efetivo no âmbito do parquet estadual. Tema 1.010 da sistemática da Repercussão geral. Criação de cargos em comissão sem o atendimento do pressuposto obrigatório de descrição das atribuições de assessoramento, chefia ou direção. violação dos imperativo do concurso Público (art. 37, II e V, CF). Afronta aos Princípios da moralidade e da isonomia (arts. 37, caput, e 5º, caput, CF). Precedentes. Modificação substancial do diploma legislativo impugnado ocorrida após o início da sessão de julgamento plenário. Perda superveniente do objeto. Precedentes. Hipótese de prejudicialidade configurada. 1. Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público - ANSEMP, forte nos arts. 103, IX, da Constituição da República e 2º, IX, da Lei 9.868/1999, é entidade de classe representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos servidores dos Ministérios Públicos da União e dos Estados. 2. Recai sobre o autor das ações de controle concentrado de constitucionalidade o ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico entre cada uma das proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia. Ausência de impugnação específica de todo o conteúdo normativo da Lei estadual questionada. Inexistência de impugnação de todo o complexo normativo referente à criação da totalidade dos cargos em comissão no âmbito do Ministério Público do Estado de Sergipe, a fim de delinear o alegado excesso e a consequente afronta ao princípio da proporcionalidade. A ação não se credencia a julgamento de mérito, quanto ao ponto, a teor da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: “A não impugnação de todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional implica a ausência do interesse de agir da parte requerente” (ADI 4265 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09.4.2018). Exame restrito às normas cuja arguição de inconstitucionalidade foi efetivamente fundamentada: arts. 1º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.531 de 22 de maio de 2019, do Estado de Sergipe. Conhecimento parcial. 3. Ao julgamento do RE 1041210 RG (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2019), Tema 1.010 da Sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta Suprema Corte debateu amplamente a questão constitucional envolvida na criação de cargos em comissão, bem como seus pressupostos e condições, chegando-se à seguinte orientação: “a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria”. 4. É cediço o entendimento deste Tribunal no sentido de que viola a regra do concurso público (art. 37, II e V, CF) a criação de cargos em comissão, por meio de lei em sentido estrito, que não possuam a descrição detalhada dos atributos de chefia, direção e assessoramento, bem como que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico. Precedentes: ADI 4867, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11.05.2020; RE 719870, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13.10.2020; RE 806436 AgR, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/09/2014. Desatendido, pela Lei nº 8.513/19, o requisito do detalhamento das atividades dos cargos criados. A mera utilização do vocábulo “assessor” não delineia, por si só, as atividades desenvolvidas, a fim de possibilitar a compreensão do seu caráter de real assessoramento, direção ou chefia, nos termos constitucionalmente exigidos. Carece, a norma impugnada, do requisito constitucional relativo à finalidade específica de criação dos cargos para o exercício de atividades de assessoramento, direção ou chefia. Inconstitucionalidade configurada. 5. Embora não demonstrado o excesso da criação de 25 (vinte e cinco) cargos, a ausência de (i) justificativa para a criação de cargos em comissão e de (ii) descrição das atribuições impede seja delineada a necessidade da criação dos 25 cargos previstos nos arts. 4º e 5º da lei estadual em exame. Igualmente, a proporcionalidade em sentido estrito – a exigir a correlação entre os meios e os fins – não está presente, mormente considerando que não são revelados os objetivos a serem atingidos por meio dos novos cargos criados. Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF) e ao imperativo de realização de concurso público, que tem como corolários os princípios da moralidade e da isonomia (art. 37, caput, II e V, e art. 5º, caput, da Carta Magna). 6. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da vigência da norma impugnada ou a alteração substancial do seu conteúdo normativo, após a instauração do processo de controle concentrado de constitucionalidade, acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da e...",
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  "ultimaAtualizacao": "10/10/2022"
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