ADI nº 6382 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6382",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=780925417",
"nr": "6382",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000132 ANO-2023 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00136 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-EST LEI-008246 ANO-2005 ART-00003 INC-00006 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, MA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.",
"textoEmenta": "Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito tributário. 3. Contribuição destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial e de Infraestrutura do Estado do Maranhão. Modificação substancial no contexto dos parâmetros de controle. Prejudicialidade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "30/09/2024"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6382",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=782276106",
"nr": "6382",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Modificação do parâmetro de controle de constitucionalidade. Ausência de omissão. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado fora omisso quanto (i) à jurisprudência do STF em relação à perda de objeto da ação ante a alteração do parâmetro de controle de constitucionalidade, bem como (ii) quanto à impossibilidade de se reconhecer o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no ordenamento jurídico brasileiro. III. Razões de decidir 3. Enquanto os julgados apontados pela embargante foram orientados pelo entendimento da Corte quanto à inexistência do fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro, a fundamentação da decisão impugnada diz respeito a tema diverso, concernente à modificação substancial no contexto dos parâmetros de controle. 4. Ausência de omissão. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo 5. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/11/2024"
}