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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6363 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6363
id_bnp
stf-adi-6363
atualizacao_fonte
17/04/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6363 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6363",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754462782",
  "nr": "6363",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC ANO-1926 EMENDA CONSTITUCIONAL DE 3 DE SETEMBRO DE 1926 LEG-FED CF ANO-1934 ART-00178 PAR-00004 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00002 ART-00003 INC-00002 INC-00003 ART-00005 INC-00035 PAR-00002 ART-00006 \"CAPUT\" INC-00004 ART-00007 \"CAPUT\" INC-00006 INC-00007 INC-00010 INC-00013 INC-00026 INC-00029 ART-00008 INC-00003 INC-00006 ART-00136 ART-00137 ART-00146 INC-00003 ART-00149 ART-00154 INC-00001 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00008 ART-00193 TÍTULO-00002 CAPÍTULO-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00065 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-004923 ANO-1965 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007998 ANO-1990 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000098 ANO-1949 CONVENÇÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, ADOTADA EM GENEBRA, A 1º DE JULHO DE 1949 LEG-INT CVC-000154 ANO-1981 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM 19 DE JUNHO DE 1981 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00002 ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 ART-00003 ART-00004 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00003 ART-00501 PAR-00001 PAR-00002 ART-00502 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00503 PAR-ÚNICO ART-00504 TÍTULO-00006 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-002152 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 2 LEG-FED MPR-000927 ANO-2020 ART-00018 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000928 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000932 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000936 ANO-2020 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00006 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B ART-00007 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00008 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00005 ART-00009 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00002 ART-00010 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 ART-00011 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00003 PAR-00004 ART-00012 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00017 INC-00003 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000937 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000049 ANO-1952 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000022 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000006 ANO-2020 ART-00001 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-033196 ANO-1953 DECRETO LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-001256 ANO-1994 DECRETO LEG-FED RES-000152 ANO-2020 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL - CGSN LEG-FED RES-000672 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL - STF LEG-FED PRT-000555 ANO-2020 PORTARIA CONJUNTA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL LEG-FED PJL-000023 ANO-2020 PROJETO DE LEI",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que deferia em parte a cautelar “para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que ‘[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração’, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva. Nesse ínterim, são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial. Ressalvo, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes”, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, Rede Sustentabilidade, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelos amici curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB, Força Sindical - FS, Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB e Nova Central Sindical do Trabalhadores - NCST, o Dr. José Eymard Loguercio; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Pedro Gordilho; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT, a Dra. Alessandra Camarano Martins; pelos amici curiae Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT e Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT, o Dr. Rudi Cassel; pelo amicus curiae Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil - CACB, o Dr. Rafael Freitas Machado; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; e, pelo interessado, Presidente da República, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 16.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, negou referendo à medida cautelar, indeferindo-a, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que deferia em parte a cautelar, e os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que a deferiam integralmente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).",
  "textoEmenta": "EMENTA Decisão: O Tribunal, por maioria, negou referendo à medida cautelar, indeferindo-a, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que deferia em parte a cautelar, e os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que a deferiam integralmente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "17/04/2020"
}