ADI nº 633 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-633",
"nr": "633",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00003 ART-00146 ART-00155 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 CF-1988. LEG-EST LEI-001394 ANO-1988 (RJ), INCONSTITUCIONALIDADE.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.394, de 02.12.88, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Plenário, 06.10.93.",
"textoEmenta": "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 1.394, de 1.394, de 02.12.1988, do Estado do Rio de Janeiro. Tributário. Adicional de imposto de renda (art. 155, II, da Constituição Federal). Artigos 146 e 24, paragrafo 3., da parte permanente da C.F. e art. 34, paragrafos 3., 4. e 5. do A.D.C.T. O adicional de imposto de renda, de que trata o inciso II do art. 155, não pode ser instituido pelos Estados e Distrito Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no \"caput\" do art. 146, disponha sobre as materias referidas em seus incisos e alineas, não estando sua edição dispensada pelo paragrafo 3. do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos paragrafos 3., 4. e 5. do art. 34 do A.D.C.T. Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 1.394, de 02.12.1988, do Estado do Rio de Janeiro.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "06/10/1993"
}