ADI nº 6328 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6328",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=763833911",
"nr": "6328",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000113 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR, GO",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, atribuindo eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada na presente ação direta, de modo a preservar as lotações decorrentes das movimentações funcionais ocorridas sob a vigência da LC 113/2014, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.",
"textoEmenta": "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. REMOÇÃO INTERNA E PERMUTA TEMPORÁRIA. MODALIDADES DE PROVIMENTO DERIVADO EM DESCONFORMIDADE COM A LONMP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESENÇA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. EFICÁCIA PROSPECTIVA ATRIBUÍDA À DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA. ACOLHIMENTO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, reafirmando a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que comprovada suficientemente hipótese de singular excepcionalidade. 3. A necessidade de continuidade do desempenho regular das relevantes funções institucionais atribuídas ao Ministério Público caracteriza a presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a preservar as lotações decorrentes das movimentações funcionais ocorridas sob a vigência da LC 113/2014. Precedentes. 4. Embargos de Declaração acolhidos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "10/10/2022"
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