§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6324 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6324
id_bnp
stf-adi-6324
atualizacao_fonte
05/06/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6324 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6324",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=777636780",
  "nr": "6324",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013140 ANO-2015 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000125 ANO-2010 ART-00011 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento destes autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.",
  "textoEmenta": "Ementa: Segundos embargos de declaração. Mera reiteração dos fundamentos já apreciados e refutados no julgamento anterior. Manifesta inadmissibilidade. certificação imediata do trânsito em julgado. I. Caso em exame 1. Segundos embargos, nos quais se reiteram as mesmas alegações de obscuridade, omissão e contradição no teor da tese fixada pelo Plenário, nos seguintes termos: “É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)”. II. Questão em discussão 2. Sustenta-se que a tese jurídica, tal como redigida, permitiria errônea compreensão do conteúdo do julgamento, no sentido de que a presença dos Advogados nos CEJUSCs seria sempre facultativa, em toda e qualquer hipótese, independentemente do contexto fático e da natureza jurídica dos direitos envolvidos. III. Razões de decidir 3. Todos os argumentos suscitados pelo embargante já foram apreciados e refutados no julgamento anterior, em decisão que analisou cada fundamento de maneira articulada e minudente. 4. Na realidade, a impugnação recursal insurge-se contra o acórdão de mérito (julgamento principal) ao invés da decisão embargada, caracterizando mera reiteração do recurso anteriormente deduzido. 5. É firme a jurisprudência plenária desta Corte no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado surgir, originariamente, no acórdão embargado. Tratando-se de mera repetição do recurso rejeitado, é de rigor o não conhecimento e a certificação imediata do trânsito em julgado. Precedentes. IV - Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados, com imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "05/06/2024"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).",
    "tese_snippet": "É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6324",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=770430514",
  "nr": "6324",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00035 INC-00055 INC-00074 ART-00037 \"CAPUT\" ART-0103B PAR-00004 INC-00001 ART-00133 ART-00134 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00840 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00166 \"CAPUT\" CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013140 ANO-2015 ART-00002 INC-00005 ART-00003 PAR-00002 ART-00010 PAR-ÚNICO ART-00026 ART-00032 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000125 ANO-2010 ART-00001 INC-00002 ART-00002 INC-00002 ART-00011 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)”, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP, a Dra. Isabela Marrafon. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Facultatividade da presença de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 11 da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O ato normativo impugnado estabelece que, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), “poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados”. 2. Alegação de vício formal de inconstitucionalidade por suposta incompetência do CNJ para regulamentar a matéria. No plano material, alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), ao acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e à garantia da defesa técnica (CF/1988, art. 133 e 134). 3. Competência do CNJ. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput). 4. Facultatividade da atuação de advogado ou de defensor. Necessidade de proteção ao campo de autonomia privada do indivíduo quanto a direitos disponíveis. O art. 133 da Constituição não exige a intervenção do advogado em toda e qualquer forma de solução de conflitos, especialmente nas de caráter pré-processual. O ordenamento jurídico admite que pessoas capazes relacionem concessões mútuas para resolver suas disputas (CC, art. 840). 5. Ação direta conhecida, pedido julgado improcedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)”.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "22/08/2023"
}