ADI nº 6322 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6322",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762275438",
"nr": "6322",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 ART-00024 INC-00005 PAR-00002 ART-00103 INC-00009 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-007077 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-007077 ANO-2015 ART-00001 PAR-ÚNICO ALÍNEA-A ALÍNEA-B ALÍNEA-C ALÍNEA-F LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-008573 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, RJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal das alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.077/2015 (na redação dada pela Lei nº 8.573/2019) e a nulidade parcial, sem redução de texto, da alínea f do mesmo dispositivo legal, de modo a afastar qualquer exegese que inclua em sua abrangência normativa as prestadoras de serviços de telecomunicações, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelas requerentes, o Dr. Saul Tourinho Leal. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.",
"textoEmenta": "Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 7.077/2015, do Estado do Rio de Janeiro (na redação dada pela Lei nº 8.573/2019). Serviços de telecomunicações. obrigação de estender os benefícios de novas promoções aos clientes preexistentes. Usurpação da competência legislativa privativa da União (CF, arts. 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, I e II). 1. A missão institucional da ABRAFIX e da ACEL restringe-se à tutela dos interesses das empresas atuantes no setor de telecomunicações, motivo pelo qual não configurado o necessário vínculo de pertinência temática entre os objetivos estatutários das entidades autoras e o conteúdo da lei estadual impugnada na parte referente aos demais serviços de prestação continuada nela previstos. Conhecimento parcial da ação. 2. Configurada, no caso, a usurpação da competência da União para legislar, privativamente, sobre telecomunicações e explorar, com exclusividade, a prestação de tais serviços (CF, arts. 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, I e II). Assente na jurisprudência desta Suprema Corte a inconstitucionalidade das leis estaduais que impõem às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes. Precedentes. 3. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada parcialmente procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/08/2022"
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