ADI nº 6298 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
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"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adi-6298",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=773560651",
"nr": "6298",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00035 INC-00036 INC-00037 INC-00038 LET-D INC-00049 INC-00053 INC-00054 INC-00055 INC-00057 INC-00059 INC-00061 INC-00062 INC-00063 INC-00065 INC-00067 INC-00078 PAR-00002 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00048 ART-00063 INC-00002 ART-00093 \"CAPUT\" INC-00007 INC-00009 INC-00011 INC-00013 ART-00095 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00096 INC-00001 INC-C LET-A LET-B LET-D INC-00002 LET-B LET-D INC-00003 ART-00098 INC-00001 ART-00099 \"CAPUT\" ART-00102 INC-00001 PAR-00002 ART-0103A ART-00105 INC-00001 ART-00108 INC-00001 ART-00109 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00009 INC-00010 ART-00110 ART-00121 ART-00124 ART-00125 PAR-00001 PAR-00004 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 ART-00129 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00008 ART-00144 INC-00004 PAR-00001 PAR-00004 ART-00167 INC-00001 PAR-00007 ART-00169 PAR-00001 INC-00001 ART-00220 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000073 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000128 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00099 ART-00104 ART-00106 ART-00107 ART-00108 ART-00109 ART-00110 ART-00111 ART-00112 ART-00113 ART-00114 ART-00169 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000105 ANO-2001 ART-00001 PAR-00003 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004898 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00198 PAR-00003 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00041 INC-00008 ART-00147 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-007960 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00002 PAR-00004 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00012 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008658 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00089 ART-00090 ART-00091 ART-00092 ART-00093 ART-00094 ART-00095 ART-00096 ART-00097 ART-00098 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-009034 ANO-1995 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009296 ANO-1996 ART-00002 INC-00001 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ART-00083 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009613 ANO-1998 ART-00015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 PAR-00002 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00935 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-011340 ANO-2006 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-011671 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011689 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011690 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011719 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011960 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012037 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012403 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012694 ANO-2012 ART-0001A PAR-00001 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 ART-00004 PAR-00007 PAR-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00004 ART-00006 ART-00008 ART-00142 ART-00236 PAR-00003 ART-00286 ART-00385 PAR-00003 ART-00453 PAR-00001 ART-00461 PAR-00002 ART-00937 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013608 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013655 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013756 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013869 ANO-2019 ART-00013 ART-00027 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE LEG-FED LEI-013869 ANO-2019 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 ART-00003 ART-00020 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1950 ART-00005 NÚMERO-00003 ART-00006 NÚMERO-00001 CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00007 NÚMERO-00005 ART-00008 NÚMERO-00001 CONVENÇÃO CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00008 NÚMERO-00001 ART-00009 NÚMERO-00003 ART-00014 NÚMERO-00001 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00038 ART-00045 PAR-00001 ART-00046 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0003B \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 LET-A LET-C LET-E LET-B LET-D INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 ART-0003A ART-0003C \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-0003D \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-0003E ART-0003F \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00004 ART-00005 ART-00017 ART-00018 ART-00020 ART-00028 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-0028A \"CAPUT\" INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00005 PAR-00007 PAR-00008 ART-00041 ART-00068...",
"textoDecisao": "Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.6.2023. Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG e Instituto de Ciências Penais - ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia - AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais - IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV - Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal - ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça - CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023. Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos - IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção - FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023. Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º S...",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. CRIAÇÃO DO “ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL”. INTRODUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ARTIGOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da Carta da 1988. 2. A jurisdição constitucional, acionada por atores constitucionalmente legitimados, exige da Corte Suprema o escrutínio das normas impugnadas à luz da Lei Maior, equilibrando os postulados da autocontenção, diante do legítimo exercício das opções políticas pelos representantes eleitos, e da limitação constitucional ao exercício do poder político, regida pelos direitos fundamentais, pela separação e harmonia entre os poderes e pela distribuição das competências entre os diversos órgãos da União e dos Estados-membros. Como árbitro imparcial, cabe ao Supremo Tribunal Federal a função de guardião da Constituição, impedindo sua violação formal e material, observado o princípio da proporcionalidade. 3. Fixadas essas premissas, impende esclarecer que foram propostas as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, cujo objeto são dispositivos da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, nos quais se impuseram: (a) alteração do procedimento de arquivamento e processamento de inquéritos policiais; (b) regras de impedimento em decorrência do mero exercício da atividade jurisdicional; (c) vacatio legis de 30 dias para implementação, em todas as unidades judiciárias do país, das novas varas de garantias; (d) afastamento do controle judicial sobre o arquivamento de investigações pelo Ministério Público; (e) vedação absoluta ao emprego da tecnologia da videoconferência na audiência de custódia; (f) relaxamento automático da prisão se o inquérito não se concluir no prazo de 15 dias, prorrogável uma única vez; (g) proibição de qualquer contato, pelo juiz de instrução e julgamento, com os autos do inquérito que tramitou perante a Vara de Garantias; (h) imposição absoluta de prévia realização de audiência pública e oral para a prorrogação de medidas cautelares penais e a produção antecipada de provas urgentes; (i) criação de sistema de rodízio de magistrados em todas as unidades judiciárias de Vara Única; (j) possibilidade de designação, e não investidura, do Juiz das Garantias; (l) criação de regulamento para disciplinar o acesso à informação, pelos meios de comunicação, sobre a prisão de investigados. 4. Ao longo da tramitação dos feitos, foi convocada audiência pública, que contou com a participação de 67(sessenta e sete) expositores. As ações contaram ainda com a participação de dezenas de entidades na qualidade de amici curiae, habilitadas para fornecer subsídios à melhor decisão possível pela Corte. QUESTÃO PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. (a) A Presidência da República pugnou pelo não conhecimento das ações diretas de inconstitucionalidade, com espeque na ilegitimidade ativa das associações autoras e na ausência de pertinência temática das normas com os seus objetivos. (b) Os precedentes desta Suprema Corte são pacíficos no sentido de reconhecer a legitimidade da AMB e da CONAMP, “tendo em conta o seu caráter nacional e a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto de impugnação, ainda que não se limite a interesse corporativo” (ADI 2831, Relator Min. Marco Aurélio, Redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021). No mesmo diapasão, registro: ADI 1578, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009; ADPF 144, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008; ADI 2874, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2003; ADI 7073, Relator Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2022. (c) No que tange à pertinência temática, cuida-se de ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a legitimidade de normas atinentes à organização e às atribuições da magistratura nacional e dos membros do Ministério Público com atuação em varas com competência, exclusiva ou não, para processar e julgar feitos de natureza penal. (d) Por conseguinte, aplica-se a jurisprudência da Corte no sentido da “pertinência temática relativamente à legitimidade da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, admitindo que sua atividade associativa nacional busca realizar o propósito de aperfeiçoar e defender o funcionamento do Poder Judiciário, não se limitando a matérias de interesse corporativo” (ADI 1.127-8). (ADI 1303 MC, Relator Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/1995). MÉRITO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA CRIAÇÃO, OBRIGATÓRIA, DAS VARAS DE GARANTIAS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS, ESTRUTURAIS E DE RECURSOS HUMANOS LOCAIS. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DETERMINADA PELO LEGISLADOR, COM VACATIO LEGIS DE 30 DIAS, DECORRIDOS DURANTE O RECESSO. REGRAS DE INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, IMPEDIMENTO, FISCALIZAÇÃO E COMPETÊ...",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/08/2023"
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