ADI nº 6296 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "REFERENDO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6296",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753742026",
"nr": "6296",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00060 ART-00103 INC-00009 ART-00108 ART-00109 ART-00144 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00020 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED DEC-001655 ANO-1995 ART-00001 INC-00001 DECRETO LEG-FED DEC-010073 ANO-2019 ART-00006 DECRETO LEG-FED PRT-000739 ANO-2019 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00003 ART-00004 PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MJSP",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux e Roberto Barroso, que referendavam a decisão proferida, ficando prejudicado o agravo interposto pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que convertia o referendo em julgamento de mérito e julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Portaria 739, de 3 de outubro de 2019, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, a Dra. Júlia Mezzomo de Souza; e, pelo interessado, o Dr. Adriano Martins de Paiva, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que tornou insubsistente a decisão mediante a qual o Presidente, atuando no período de férias coletivas, na forma do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno, implementou medida acauteladora para suspender, até o julgamento do mérito, a eficácia da Portaria nº 739/2019 do Ministro da Justiça e Segurança Pública, prejudicado o agravo interposto pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Dias Toffoli (Presidente) e Ricardo Lewandowski. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.",
"textoEmenta": "POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PORTARIA – COLABORAÇÃO. Encerrando portaria do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública delimitação da atuação da Polícia Rodoviária Federal em colaboração com órgãos diversos, sem extravasamento das atribuições previstas na Lei Maior, tem-se higidez constitucional.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/08/2020"
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