§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6294 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6294
id_bnp
stf-adi-6294
atualizacao_fonte
27/10/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6294 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6294",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754716420",
  "nr": "6294",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00127 ART-00128 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000332 ANO-2019 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00009 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00099 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO LEG-EST LCP-000002 ANO-1990 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR, SE",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para: 1 - Declarar a inconstitucionalidade das expressões “de entrância final, que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade previsto no art. 37, X, desta Lei”, e “(quinze) anos de carreira”, constantes do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 2, de 12 de novembro de 1990, do Estado de Sergipe (com redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 31 de outubro de 2019); 2- Conferir interpretação conforme ao referido preceito, de modo que se entenda que a nomeação do Procurador-Geral de Justiça deva ser feita pelo Governador do Estado, com base em lista tríplice encaminhada com o nome de integrantes da carreira, na forma do disposto no art. 128, § 3º, da Constituição Federal, ficando prejudicados os pedidos de reconsideração da decisão monocrática que deferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Roberto Barroso e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pela requerente, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; e, pelo interessado Governador do Estado de Sergipe, o Dr. André Luís Santos Meira, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 21.10.2020 a 26.10.2020.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo da medida cautelar. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Expressões contidas no texto do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 2, de 12 de novembro de 1990, do Estado de Sergipe, com redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 31 de outubro de 2019. Formação da lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça. Restrição dos membros elegíveis. Art. 128, § 3º, da Constituição Federal. Contrariedade. Inconstitucionalidade material. Procedência do pedido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido da necessidade de que os estados observem as balizas normativas estabelecidas pelo art. 128, § 3º, da Carta da República, para a escolha do Procurador-Geral de Justiça (ADI nº 5.653, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/09/19; ADI nº 1.962, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 1/2/02; ADI nº 452, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 31/10/02; e ADI nº 2.319 MC, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 9/11/01). 2. A necessária observância do referido procedimento constitucional não decorre apenas do fato de a Constituição de 1988 ser a máxima diretriz de funcionamento das instituições essenciais ao regime democrático, mas também da necessidade de os Ministérios Públicos dos diferentes estados da federação observarem procedimento análogo para a escolha de seus chefes. Sendo o Ministério Público uno, não é razoável que, em determinada unidade federativa, seja franqueada a qualquer dos integrantes da carreira a possibilidade de conduzir a instituição, enquanto, em outras, essa prerrogativa seja restrita apenas a determinado grupo pertencente à carreira. 3. Quando a Constituição de 1988 e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público preveem que os Ministérios Públicos dos estados formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, conferem a lei estadual tão somente a disciplina relativa à materialização dessa escolha. 4. São, portanto, materialmente inconstitucionais as normas estaduais que restrinjam a capacidade eleitoral passiva de membros do Ministério Público para concorrerem à chefia de Ministério Público estadual. 5. Ação direta julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "27/10/2020"
}