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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6282 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6282
id_bnp
stf-adi-6282
atualizacao_fonte
14/06/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6282 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6282",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=756272280",
  "nr": "6282",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00022 INC-00024 ART-00037 PAR-00008 ART-00099 ART-00127 PAR-00003 ART-00165 INC-00003 ART-00168 ART-00207 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00154 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR LEG-EST EMC-000059 ANO-2018 ART-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR LEG-EST EMC-000060 ANO-2018 ART-00001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR LEG-EST LEI-001327 ANO-2019 ART-00003 \"CAPUT\" ART-00009 PAR-00005 ART-00011 ART-00016 \"CAPUT\" ART-00019 PAR-00001 PAR-00002 ART-00023 ART-00037 ART-00042 \"CAPUT\" PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, RR LEG-EST PJL-001327 ANO-2019 PROJETO DE LEI, RR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões da Lei nº 1.327, de 31 de julho de 2019, do Estado de Roraima, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida: (1) “Universidade Estadual de Roraima”, constante dos seguintes preceitos: art. 3º, caput; art. 9º, § 5º; art. 16, caput; art. 19, §§ 1º e 2º; art. 23; art. 37; e art. 42, caput e § 2º; e (2) “e 154”, constante do art. 11 da Lei nº 1.327, de 31 de julho de 2019, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia da ação e julgava-a improcedente. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.",
  "textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigos 3º; 9º, §5º; 11; 16; 19, §§ 1º e 2º; 23; 37; 42, §2º; da Lei 1.327 de 31 de julho de 2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Roraima. 3. Vício de iniciativa. Violação à liminar deferida na ADI 5946, de minha relatoria, que suspendeu a vigência da EC 61/2018 à Constituição do Estado de Roraima. Inconstitucionalidade por arrastamento. 4. Medida cautelar deferida pela Presidência do STF para suspender a eficácia das expressões “Universidade Estadual de Roraima”, constante do art. 3º, caput; art. 9º, §5º; art. 16, caput; art. 19, §§1º e 2º; art. 23; art. 37; e art. 42, caput e §2º; e “e 154”, constante do art. 11, todos da Lei nº 1.327/2019 do Estado de Roraima. 4. Inconstitucionalidade do art. 154, caput e §§1º, 3º, 4º e 5º, da Constituição estadual de Roraima, na redação dada pela EC 61/2018 declarada no julgamento de mérito da ADI 5946, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Sessão Virtual de 14 a 21 de maio de 2021. 5. Violação ao princípio da separação dos poderes. Usurpação de competência do Poder Executivo. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, nos termos da medida liminar anteriormente deferida.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "14/06/2021"
}