ADI nº 6281 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6281",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=760973463",
"nr": "6281",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00004 INC-00005 INC-00009 INC-00010 INC-00013 INC-00014 INC-00054 PAR-00001 PAR-00002 ART-00014 PAR-00009 PAR-00010 ART-00016 ART-00017 ART-00022 INC-00001 INC-00004 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00021 ART-00048 INC-00012 ART-00103 PAR-00003 ART-00118 ART-00150 INC-00006 LET-D ART-00170 \"CAPUT\" INC-00004 ART-00220 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00005 ART-00221 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00222 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000036 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00023 INC-00009 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00254 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-0016C ART-0016D ART-00018 ART-0018C ART-00023 PAR-0002A ART-00026 PAR-00002 ART-00029 PAR-00003 ART-00039 PAR-00005 INC-00004 ART-00042 ART-00043 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-ÚNICO ART-00046 PAR-00005 ART-00047 PAR-00002 ART-00057 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 ART-0057A ART-0057B INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LET-A LET-B PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-0057C \"CAPUT\" INC-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 ART-0057D PAR-00002 ART-0057J LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 ART-00004 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011300 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013487 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013488 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013878 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013879 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014208 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1696 ART-00023 NÚMERO-00001 LET-A LET-B LET-C NÚMERO-00002 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-2003 ART-00007 NÚMERO-00003 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO, ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 9 DE DEZEMBRO DE 2003 LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 \"CAPUT\" ART-00030 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000348 ANO-2005 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO, ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 9 DE DEZEMBRO DE 2003 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RES-022261 ANO-2006 ART-00071 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-022718 ANO-2008 ART-00018 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023404 ANO-2014 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023551 ANO-2017 ART-00024 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00035 ART-00036 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - STE LEG-FED RES-023610 ANO-2019 ART-00024 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 ART-00029 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-0005A PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 ART-00034 ART-00036 \"CAPUT\" ART-00037 INC-00014 INC-00021 ART-00042 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-026604 ANO-2019 ART-00017 INC-00010 RESOLUÇÃO LEG-FED RES-023264 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023671 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023679 ANO-2022 RESOLUÇÃO LEG-FED PRT-000949 ANO-2017 PORTARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00038 INC-00004 LET-A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED AAD-005687 ANO-2006 ATO ADICIONAL - PROMULGA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO, ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 9 DE DEZEMBRO DE 2003",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 43, caput, da Lei nº 9.504/1997, reputando nulas as restrições à propaganda eleitoral paga na imprensa escrita e na reprodução na internet do jornal impresso; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 57-C, caput e § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997 para admitir a propaganda eleitoral paga na internet em sítios eletrônicos de toda e qualquer organização econômica que produza, veicule ou divulgue notícias; e (iii) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 24, caput e § 1º, inciso I, e 36 da Resolução TSE nº 23.551/2017; do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso” constante nos arts. 43, caput, da Lei 9.504/1997, 36 da Resolução TSE 23.551/2017 e 42 da Resolução TSE 23.610/2019, e declarava, ainda, omissão parcial pelo Congresso Nacional nos referidos atos normativos no sentido de normatizar restrições espaciais aos periódicos exclusivamente eletrônicos, que obtenham fins regulatórios equivalentes as já existentes em relação ao jornal impresso, propondo, enquanto não sanado esse ato omissivo, delegar ao Tribunal Superior Eleitoral a incumbência para regular a matéria, com amparo nos arts. 23, IX, do Código Eleitoral, e 57-J da Lei das Eleições; e do voto do Ministro Nunes Marques, que conhecia da ação direta e julgava improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. André Cyrino; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 10.2.2022. Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Nunes Marques para julgar improcedente o pedido formulado na ação direta; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, que acompanhavam o Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator) para julgar procedente o pedido formulado, o julgamento foi suspenso. Plenário, 16.2.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Presidente e Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido, e, em menor extensão, o Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedente o pedido. Plenário, 17.2.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 43, CAPUT, E 57, CAPUT E § 1º, I, DA LEI N. 9.504/1997. PROPAGANDA ELEITORAL PAGA EM PERIÓDICOS IMPRESSOS E NA INTERNET. LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR LEI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A propaganda eleitoral é disciplinada em lei, que pode estipular limites para sua realização, nos diversos meios de comunicação, sem que isso signifique ofensa às liberdades de expressão, de imprensa ou de informação. Tais limitações, prescritas dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, igualmente não importam em desrespeito aos princípios da democracia, da República e do pluralismo político, tampouco aos postulados da liberdade de iniciativa e da liberdade de concorrência. 2. O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade de limitações instituídas por lei (e até por resoluções da Justiça Eleitoral) para a realização de propagandas eleitorais, tais como a proibição de telemarketing (ADI 5.122, Relator o ministro Edson Fachin) e a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita (ADI 5.491, Relator o ministro Dias Toffoli). 3. A lei em discussão não impediu a manifestação dos órgãos de comunicação em nenhum sentido. Apenas impôs restrições quanto às propagandas onerosas, pagas predominantemente com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de que trata a Lei n. 13.487/2017. Sobre os veículos de comunicação impressa, dispôs sobre a quantidade, a dimensão e o tempo dos anúncios publicitários. Ademais, proibiu a veiculação de propaganda paga por meio da internet, exceto no caso do impulsionamento de conteúdos, e qualquer outra, mesmo que gratuita, a ser realizada por pessoa jurídica. 4. Considerando-se que o pagamento das propagandas eleitorais no Brasil atualmente se dá com a utilização de recursos públicos na ampla maioria dos casos, então a regulamentação está mais direcionada para a forma do gasto do Fundo Eleitoral do que propriamente para a disciplina de liberdades constitucionais. 5. Pedido julgado improcedente, confirmando-se a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/02/2022"
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