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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6269 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6269
id_bnp
stf-adi-6269
atualizacao_fonte
21/10/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6269 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6269",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=783159061",
  "nr": "6269",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 PAR-UNICO ART-00024 INC-00005 ART-00030 INC-00001 ART-00048 INC-00012 ART-00103 INC-00009 ART-00175 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00001 PAR-UNICO ART-00019 ART-00061 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00083 PAR-ÚNICO ART-00093 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013450 ANO-2017 ART-00001 PAR-00002 INC-00002 ART-00037 PAR-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000632 ANO-2014 ART-00063 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-EST LEI-001340 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, RR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.340/2019, do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.",
  "textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.340/2019, DO ESTADO DE RORAIMA. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO DE FORMA AGREGADA A PLANOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INTERFERÊNCIA NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 1.340/2019, do Estado de Roraima, que proíbe a comercialização de serviços de valor adicionado, serviços digitais, complementares, suplementares, próprios ou de terceiros, ou qualquer outro, quando agregados aos serviços de telecomunicações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida ou não a proibição, imposta por ente federativo, à comercialização de serviços de valor adicionado, serviços digitais, complementares, suplementares, próprios ou de terceiros, ou qualquer outro, em conjunto com serviços de telecomunicações. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a legitimidade e a pertinência temática das associações requerentes, consoante amplamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A Constituição Federal estabelece que cabe à União explorar, diretamente ou por autorização, concessão ou permissão, bem como legislar privativamente sobre os serviços de telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV. 5. Ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a Lei n. 9.472/1997 distingue os serviços de valor adicionado dos serviços de telecomunicações e assegura o uso das redes de telecomunicações para a prestação daqueles serviços (art. 61, caput e § 2°). 6. A Resolução n. 632, de 7 de março de 2014, da Anatel, prevê que a prestadora pode cobrar os valores decorrentes da prestação de serviços de valor adicionado e de outras facilidades, além daqueles resultantes da prestação dos serviços de telecomunicações (art. 63). 7. Ao ser comercializado pela própria operadora dos serviços de telecomunicações, o serviço de valor adicionado passa a constituir fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária, integrando-se à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão (arts. 83, parágrafo único, e 93, VIII, da Lei n. 9.472/1997). 8. Verificada a inconstitucionalidade formal por invasão da competência privativa da União. Aos Estados não cabe a regulação dos serviços de valor adicionado, assim como a dos serviços de telecomunicações, que lhes dão suporte. IV. Dispositivo 9. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.340/2019, do Estado de Roraima. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV. Jurisprudência relevante citada: ADI 6.068, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12/5/2020; ADI 6.199, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 26/8/2022.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "21/10/2024"
}