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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6260 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6260
id_bnp
stf-adi-6260
atualizacao_fonte
28/10/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6260 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6260",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=782083552",
  "nr": "6260",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 INC-00013 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00103 INC-00005 ART-00170 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009696 ANO-1998 ART-00001 ART-00002 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014386 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00003 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED PJL-002486 ANO-2021 PROJETO DE LEI",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte da qual conheceu, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.696/98. Perda parcial do objeto. Inexistência de vício formal de iniciativa quanto à parte remanescente. Regulamentação de profissão. Normas de eficácia contida. Violação do princípio do livre desenvolvimento de atividades econômicas. Inexistência. Proteção à saúde e à segurança geral da coletividade. Ação direta da qual se conhece parcialmente. Improcedência do pedido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevenha a revogação de parte do diploma questionado ou sua modificação sem que o autor não ofereça aditamento na forma e no tempo processual adequados. 2. No caso em tela, o objeto da ação direta de inconstitucionalidade está prejudicado no que tange aos arts. 2º, 4º e 5º da Lei nº 9.696, de 1988, visto que os dispositivos impugnados foram alterados substancialmente ou mesmo revogados pela Lei nº 14.386, de 2022, remanescendo como objeto da ação somente os arts. 1º e 3º do referido diploma, os quais preveem, respectivamente, a necessidade de registro dos profissionais de educação física nos conselhos profissionais e as atividades que podem ser desenvolvidas por eles. 3. As citadas normas não cuidam de aspectos relativos à estruturação ou às competências dos conselhos profissionais, os quais são considerados autarquias especiais, de modo que não incide sobre elas a necessidade de que o processo legislativo tenha sido deflagrado pelo chefe do Poder Executivo. Não há, portanto, o apontado vício de iniciativa em relação a elas. 4. Inexiste, tampouco, vício material de inconstitucionalidade quanto aos citados dispositivos, pois a imposição de condições legais para o exercício das profissões, embora limite a liberdade de iniciativa privada, não se presta para atender a interesses particulares de quaisquer grupos profissionais, tampouco equivale a uma reserva de mercado, mas preserva a sociedade contra danos provocados pelo mau exercício de atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos. 5. A natureza de normas desse jaez é de eficácia contida. Assim, consoante a jurisprudência da Corte, até que sobrevenha legislação regulamentando determinada profissão, esta pode ser desempenhada livremente. 6. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/98 prescrevem apenas que o profissional de educação física precisa ser registrado em conselho profissional, por se tratar de profissão regulamentada, e que ele terá determinadas competências. É certo que tais medidas são proporcionais, necessárias e instrumentais à fiscalização da atividade regulamentada, tendo em vista a segurança e o bem-estar da população em geral. 7. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece em parte, quanto à qual, é julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "28/10/2024"
}