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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6259 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6259
id_bnp
stf-adi-6259
atualizacao_fonte
22/08/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6259 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6259",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=770732419",
  "nr": "6259",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00018 \"CAPUT\" ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00001 INC-00011 PAR-00001 PAR-00002 ART-00025 \"CAPUT\" ART-00037 \"CAPUT\" ART-00096 INC-00001 LET-A LET-B ART-00097 ART-00098 ART-00099 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-0103B PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00125 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012106 ANO-2009 ART-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00005 INC-00006 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012714 ANO-2012 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00194 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-011419 ANO-2016 ART-00008 ART-00014 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000003 ANO-2013 RESOLUÇÃO CONJUNTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNJ/CNMP LEG-FED RES-000223 ANO-2016 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000280 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00007 INC-00001 INC-00002 ART-00008 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-ÚNICO ART-00010 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00011 ART-00012 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00013 PAR-00001 PAR-00002 ART-00014 ART-00015 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000287 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000304 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00013 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000306 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000405 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000335 ANO-2020 ART-00001 ART-00016 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00018 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000348 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000369 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000404 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED SUMSTF-000056 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que convertia o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo do mérito da ação direta, afastava a questão preliminar suscitada, confirmava a medida cautelar e julgava parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade sem redução de texto dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da Resolução 280/2019, tanto na redação originária quanto na redação conferida pela Resolução 304/2019, delimitando que é inconstitucional a interpretação pela qual os Tribunais locais estariam obrigados a seguir estritamente a regulamentação editada pelo CNJ para a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, preservada a possibilidade de manutenção dos sistemas informatizados de cada Tribunal, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, que reconhecia a perda do objeto e consequente extinção sem julgamento do mérito, e, acaso vencido nessa preliminar, no mérito, assentava a constitucionalidade da normativa impugnada; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski no sentido de julgar improcedente a ação, mas se manifestava pelo afastamento da preliminar de reconhecimento da perda do objeto da presente ação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Anteciparam seus votos: os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, no sentido de acompanhar o Ministro Ricardo Lewandowski; a Ministra Rosa Weber (Presidente), que conhecia da ação direta e, no mérito, acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, para julgar improcedente o pedido; e o Ministro Luiz Fux, que rejeitava a preliminar de perda de objeto da ação e, no mérito, julgava improcedente o pedido, a fim de assentar a constitucionalidade da Resolução 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava integralmente a divergência apresentada, para rejeitar a questão preliminar de perda superveniente do objeto e julgar improcedente o pedido, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, afastou a preliminar de perda de objeto, vencidos o Ministro Ricardo Lewandowski, que proferira voto em assentada anterior, e os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Nunes Marques. No mérito, por maioria, julgou improcedente o pedido, vencido o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 280/19. Diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e sua governança. Alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 304/19. Perda de objeto. Não verificação. Alegadas violações do princípio federativo, da usurpação da competência concorrente entre a União e os estados para legislar sobre direito penitenciário e procedimentos processuais, da separação dos poderes e dos limites do poder normativo do CNJ. Não ocorrência. Missão constitucional do CNJ de efetuar o controle administrativo dos tribunais do país à luz dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Sistema informatizado único. Instrumento de eficiência do Poder Judiciário na gestão da execução penal. Intuito de se superar estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário nacional (ADPF nº 347). Vantagens intrínsecas do sistema que justificam sua adoção. Improcedência. 1. O Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), enquanto sistema unificado de tramitação eletrônica dos processos de execução penal, representa sensível incremento na eficiência de gestão do Poder Judiciário. 2. O SEEU foi concebido de maneira mais ampla, a partir dos parâmetros apontados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar na ADPF nº 347, com o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário nacional, no qual está “presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas”. 3. As vantagens intrínsecas à utilização de um sistema único – das quais se destacam o exercício dos direitos, a racionalização do trabalho dos órgãos da execução penal e a economia de recursos públicos – bastariam para justificar a adoção do SEEU em todo o país, disponibilizado gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça. 4. Ação julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "22/08/2023"
}