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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6252 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6252
id_bnp
stf-adi-6252
atualizacao_fonte
12/05/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6252 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6252",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755942945",
  "nr": "6252",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000741 ANO-2019 ART-00113 PAR-00011 LEI COMPLEMENTAR, SC",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Dias Toffoli, que dava parcial provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PEDIDO – PROCEDÊNCIA – MODULAÇÃO. Proclamada a incompatibilidade, com a Constituição Federal, de dispositivos legais, não cabe projetar o surgimento dos efeitos da constatação, sob pena de inobservância, considerado o ângulo da higidez, da Lei Maior, como se até então não tivesse vigorado.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "12/05/2021"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6252",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755270681",
  "nr": "6252",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00069 ART-00103 PAR-00003 ART-00132 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-EST LCP-000741 ANO-2019 ART-00113 PAR-00011 LEI COMPLEMENTAR, SC",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, concluindo pela inconstitucionalidade do artigo 113, § 11, e anexo IV, da Lei Complementar nº 741/2019 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (Presidente), Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, o Dr. Carlos Frederico Braga Martins. Plenário, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.",
  "textoEmenta": "ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cumpre à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. ESTADO – REPRESENTAÇÃO – CONSULTORIA. A teor do disposto no artigo 132 da Constituição Federal, a representação do Estado e a consultoria jurídica cabem à respectiva Procuradoria, cujo quadro funcional pressupõe procuradores concursados, sendo que o artigo 69 do Documento Maior vedou, no campo pedagógico, ante o preceito permanente, a criação de novos órgãos estranhos à Procuradoria do Estado.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "30/11/2020"
}