ADI nº 6244 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6244",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753837523",
"nr": "6244",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-007898 ANO-2018 ART-00001 PAR-00002 ART-00008 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-008315 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, RJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN/RJ, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.",
"textoEmenta": "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE NA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. Embargos de Declaração não conhecidos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/08/2020"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6244",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753134978",
"nr": "6244",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00004 INC-00005 INC-00013 ART-00021 INC-00024 ART-00022 INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00063 INC-00001 ART-00166 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000103 ANO-2000 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-007498 ANO-1986 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011738 ANO-2008 ART-00002 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-001713 ANO-2007 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, RO LEG-EST LEI-007898 ANO-2018 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 PAR-ÚNICO ART-00009 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-008315 ANO-2019 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST PJL-000044 ANO-2019 PROJETO DE LEI, RJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar em maior extensão, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.315/2019, em sua integralidade, e do § 2º do art. 1º, e do art. 8º da Lei nº 7.898/2018, ambas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber, que divergia parcialmente do Relator para conferir interpretação conforme a Constituição à expressão “em regime de 30 (trinta) horas” contida nos incisos III, IV e VI do art. 1º da Lei 8.315, de 19 de março de 2019, do Estado do Rio de Janeiro. Falaram: pelo requerente, o Dr. Marcelo Rocha de Mello Martins, Procurador do Estado do Rio de Janeiro; pela interessada, a Dra. Fátima Maria Amaral; e, pelo amicus curiae Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, o Dr. José Luiz Baptista de Lima Júnior. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. LEIS 8.315/2019 E 7.898/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO DE DESPESAS DECORRENTE DE EMENDAS PARLAMENTARES. INADMISSIBILIDADE (ART. 63, I, DA CF). RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATRIBUIÇÃO DE PODER FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO AO PODER EXECUTIVO EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ARTS. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, XXIV, DA CF). MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA EM MAIOR EXTENSÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE. 1. À falta da apresentação de razões específicas, não pode a ação ser conhecida quanto ao pedido de “declaração de inconstitucionalidade da integralidade da Lei nº 7.898/2018 do Estado do Rio de Janeiro”, pois, segundo jurisprudência desta Suprema Corte, o déficit de impugnação específica inviabiliza os pedidos veiculados em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Reconhecido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o cabimento de emendas parlamentares em projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo é limitado pela necessidade de pertinência temática com o objeto original do projeto e pela impossibilidade de, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição, veicular aumento de despesa pública (CF, art. 63, I). 3. Cumpre à União legislar sobre jornada de trabalho, sendo incompatível com a Constituição a legislação estadual que, extrapolando o conteúdo da delegação legislativa estabelecida em Lei Complementar Federal (no caso, a Lei Complementar 103/2000), estipule, para determinadas categorias profissionais, jornada de trabalho diferente daquela disposta na legislação federal. 4. A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder Público Estadual em matéria de Direito do Trabalho contraria a competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). 5. Medida cautelar confirmada em maior extensão. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/05/2020"
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