ADI nº 6241 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6241",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755386154",
"nr": "6241",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00019 INC-00020 INC-00021 ART-00173 PAR-00001 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009491 ANO-1997 ART-00001 ART-00002 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00004 PAR-00001 LET-A LET-B PAR-00003 PAR-00004 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00006 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-F INC-00003 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00005 PAR-00006 ART-00007 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00015 PAR-00001 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 ART-00004 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013334 ANO-2016 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 ART-00007 INC-00005 LET-C LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00005 INC-00002 INC-00003 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-010007 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010008 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010054 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010065 ANO-2019 DECRETO LEG-FED RES-000083 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CPPI LEG-FED RES-000084 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CPPI",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta apenas na parte na qual se impugna a autorização de inclusão de empresas estatais no plano de desestatização prevista no caput do art. 2º e no inc. I e § 1º do art. 6º da Lei n. 9.491/1997 e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Falaram: pelos interessados, a Dra. Andrea de Quadros Dantas, Advogada da União; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira, o Dr. Maximiliano Nagl Garcez. Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. LEIS FEDERAIS NS. 9.491/1997 E 13.334/2016. DESESTATIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA AUTORIZAÇÃO LEGAL GENÉRICA PARA A DESESTATIZAÇÃO DE EMPRESAS ESTATAIS. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade na qual a impugnação às normas é apresentada de forma genérica. Precedentes. 2. Para a desestatização de empresa estatal é suficiente a autorização prevista em lei que veicule programa de desestatização. Precedentes. 4. Autorização legislativa genérica é pautada em princípios e objetivos que devem ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização. A atuação do Chefe do Poder Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos. 5. Ação direta parcialmente conhecida quanto à impugnação da autorização de inclusão de empresas estatais no plano de desestatização prevista no caput do art. 2º e no § 1º do inc. I do art. 6º da Lei n. 9.491/1997 e, nessa parte, julgado improcedente o pedido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/02/2021"
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