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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6214 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6214
id_bnp
stf-adi-6214
atualizacao_fonte
08/04/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6214 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6214",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755918123",
  "nr": "6214",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00014 ART-00021 INC-00011 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00001 INC-00004 INC-00005 INC-00007 INC-00008 INC-00029 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00005 INC-00008 ART-00025 PAR-00001 ART-00030 INC-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00170 INC-00005 ART-00175 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00004 INC-00004 ART-00006 INC-00003 ART-00010 PAR-00001 ART-00018 PAR-00003 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-015779 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-FED DEC-007693 ANO-2013 DECRETO LEG-FED DEC-007962 ANO-2013 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 DECRETO LEG-FED DEC-007963 ANO-2013 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000645 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-010248 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-003669 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-013747 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-020334 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-016559 ANO-2019 ART-00002 ART-00014 ART-00017 ART-00019 ART-00020 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00004 ART-00025 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00034 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00038 ART-00040 PAR-00001 PAR-00002 ART-00041 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00042 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00045 ART-00046 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00060 ART-00061 ART-00168 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PE LEG-EST LEI-016757 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-016963 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-017172 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA, PE",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, no que se refere à Lei estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, do Estado de Pernambuco: a) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 20, para afastar sua incidência sobre as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, e ao art. 168, para restringir seus efeitos aos fornecedores localizados fisicamente no Estado de Pernambuco; e b) declarar a inconstitucionalidade do art. 46, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação, e, parcialmente, o Ministro Dias Toffoli, que, acompanhando os demais ministros na parcial procedência da ação, ainda declarava a inconstitucionalidade formal dos incisos I e V do § 3º do art. 20. Quanto aos arts. 30, 34, 37, 40, 41 e 42 da referida lei, o Tribunal declarou-os constitucionais, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli, que os julgavam inconstitucionais. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, a Dra. Roberta Feiten. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.",
  "textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO (LEI ESTADUAL 16.559/2019). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ARTS. 2º, 14, 17, 19, 25, 30, 34, 37, 38, 40, 41, 42, 45, 60 E 61. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VOLTADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE UM MODELO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 46. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO (ART. 24, V, DA CF). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20, PARA AFASTAR A SUA INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, E 168, PARA RESTRINGIR SUA APLICAÇÃO AOS FORNECEDORES LOCALIZADOS NO ESTADO DO PERNAMBUCO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. Os arts. 2º, 14, 17, 19, 25, 30, 34, 37, 38, 40, 41 e 42 da Lei estadual 16.559/2019 preveem diversas obrigações voltadas a uma maior transparência e garantia de acesso a informações essenciais por parte dos usuários dos serviços e mercadorias oferecidos pelos diversos fornecedores arrolados na legislação pernambucana. Embora os dispositivos legais tenham essas empresas como destinatárias, a principal razão de ser das normas não está na interferência na prestação de serviços e no fornecimento das mercadorias em si, mas na implementação de um modelo de informação ao consumidor usuário daqueles produtos e serviços. 4. Ao estabelecer aos fornecedores os deveres de receber, analisar e responder às reclamações dos consumidores, o art. 45 visa a uma maior proteção ao consumidor, como parte hipossuficiente da relação de consumo. Ressalva, no ponto, da interpretação conforme a Constituição dada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 6086 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 28/5/2020) para afastar a incidência da norma em relação aos serviços de telecomunicação. 5. Os arts. 60 e 61 tratam de assistência técnica mediante atendimento presencial do consumidor no Estado de Pernambuco, a afastar a alegação de interferência na esfera de competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual. Em relação ao art. 168, impõe-se seja dada interpretação conforme a Constituição, para restringir a sua incidência aos fornecedores localizados no Estado de Pernambuco. 6. O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor (art. 170, V, da CF), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, como ocorre no caso. 7. Previsão de medidas adequadas e proporcionais, destinadas a uma maior proteção à relação de consumo, e que não representam custo logístico e financeiro elevado para os fornecedores de serviços a que se destinam. 8. O art. 46 cria indevidamente uma definição para produtos essenciais, não disposta no § 3° do art. 18 da Lei Federal 8.078/1990, extrapolando a competência concorrente do Estado para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V, da CF). 9. Inadmissibilidade de se impor a obrigação prevista no art. 20 da legislação pernambucana às concessionárias dos serviços de telecomunicações situadas no Estado de Pernambuco, sob pena de usurpação de competência privativa da União para disciplinar sobre a matéria (arts. 21, XI e XII, b, e 22, IV, da CF) e para dispor sobre a relação jurídica entre as concessionárias e seus usuários (art. 175, caput e II, da CF). 10. Ação Direta conhecida e julgada parcialmente procedente, para: i) assentar a constitucionalidade dos arts. 2º, 14, 17, 25, 19, 30, 34, 37, 38, 40, 41, 42, 45, 60 e 61 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019, do Estado de Pernambuco; ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 46 de referida lei estadual; e iii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 20, para afastar sua incidência sobre as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações; e ao art. 168, para restringir seus efeitos aos fornecedores localizados no Estado de Pernambuco.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "08/04/2021"
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