ADI nº 6207 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6207",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754952981",
"nr": "6207",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00021 INC-00008 ART-00022 INC-00006 INC-00007 ART-00024 INC-00005 INC-00008 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00103 INC-00009 ART-00170 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004594 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-003919 ANO-2010 TABELA-00001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN LEG-FED RES-004021 ANO-2011 RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN LEG-FED SUMSTJ-000566 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-EST LEI-016559 ANO-2019 ART-00031 \"CAPUT\" ART-00033 INC-00002 ART-00143 \"CAPUT\" ART-00144 \"CAPUT\" ART-00145 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA, PE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 31; 33, II; 143, 144 e 145, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Lucas Farias Moura Maia, Procurador do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Arts. 31; 33, II; 143, 144 e 145 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019, do Estado de Pernambuco. Código de Defesa do Consumidor. 3. Dispositivos impugnados que vedam “a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor”. 4. Competência privativa da União para dispor sobre operações de crédito e relações contratuais securitárias. Invasão de competência pelo legislador estadual. 5. Ação direta de constitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/12/2020"
}