ADI nº 6199 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6199",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762538339",
"nr": "6199",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 ART-00024 INC-00005 ART-00030 INC-00001 ART-00037 PAR-00003 INC-00001 ART-00048 INC-00012 ART-00155 INC-00002 ART-00175 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00002 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00011 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00019 ART-00061 PAR-00001 PAR-00002 ART-00083 PAR-ÚNICO ART-00093 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013450 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000632 ANO-2014 ART-00001 ART-00063 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED PJL-07851A ANO-2017 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED SUMSTF-000334 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-016600 ANO-2019 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-00007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA, PE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e, confirmando a medida liminar, declarou inconstitucional in totum a Lei n. 16.600/2019 do Estado de Pernambuco, assentando o prejuízo do agravo interno interposto da decisão concessiva da medida cautelar, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelas requerentes, o Dr. Saul Tourinho Leal. Plenário, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 16.600/2019 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA). PROIBIÇÃO, POR NORMA ESTADUAL, DE VENDA CASADA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. INTROMISSÃO NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES TRIBUTÁRIAS SEM SOLUÇÃO MEDIANTE NORMA RESTRITIVA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. Autoras previamente reconhecidas, pelo Supremo Tribunal Federal, como parte legítima para propor ação direta de inconstitucionalidade, considerada a pertinência temática com a questão posta em debate. 2. Em que pese o Serviço de Valor Adicionado (SVA) não estar entre os serviços de telecomunicações, quando comercializado por operadora do setor passa a ser fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária, integrando-se, portanto, à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público. 3. Lei estadual não pode, sob pena de ingerência reflexa no contrato de concessão celebrado entre a União e a concessionária, proibir ou limitar as receitas alternativas complementares ou acessórias da empresa. Eventual proibição dessa natureza pode potencializar o surgimento de diferentes padrões de serviço no âmbito nacional, dado o incentivo para as concessionárias investirem preferencialmente onde podem auferir mais recursos. 4. É eivada de inconstitucionalidade lei estadual que proíbe as concessionárias dos serviços de telecomunicação de comercializarem SVA ou qualquer outro agregado ao serviço. Precedentes. 5. A dinâmica do uso dos serviços de telecomunicações tem mudado profundamente. Se no passado o usuário adquiria uma linha telefônica com o fim precípuo de comunicar-se oralmente em tempo real com alguém distante, agora o telefone é um aparelho com múltiplas funcionalidades. Não faz sentido bloquear o crescimento orgânico dos negócios que espontaneamente estão se estabelecendo e ampliando no ecossistema digital por via das telecomunicações. 6. O problema da qualificação tributária dos SVAs é complexo, mas não deve ser resolvido mediante a edição de leis voltadas a proibir a venda de produtos pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicações. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/08/2022"
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