Metadados
- titulo
- ADI nº 6191 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- ADI
- numero
- 6191
- id_bnp
- stf-adi-6191
- atualizacao_fonte
- 09/06/2022
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
ADI nº 6191 do STF
Tese
É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.",
"tese_snippet": "É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes."
},
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6191",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=763164473",
"nr": "6191",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00032 ART-00006 \"CAPUT\" ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00001 INC-00004 INC-00024 ART-00024 INC-00001 INC-00005 INC-00008 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00048 INC-00012 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00004 INC-00005 ART-00173 PAR-00004 ART-00174 \"CAPUT\" ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00205 ART-00207 ART-00209 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009870 ANO-1999 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-017448 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-FED RES-000477 ANO-2007 ART-00035 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-EST LEI-007077 ANO-2015 ART-00001 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-015854 ANO-2015 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 ITEM-00004 ITEM-00005 ITEM-00006 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-007574 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-016055 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-016509 ANO-2019 ART-00035 INC-00002 PAR-00001 INC-00005 LEI ORDINÁRIA, PE",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional o art. 1º, parágrafo único, item 5, da Lei estadual nº 15.854/2015, no que diz respeito ao serviço privado de educação, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. José Roberto Covac; pelo amicus curiae Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP, a Dra. Marcella Gomes; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras de Faculdades - ABRAFI, o Dr. Augusto de Albuquerque Paludo. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Decisão: (Processo destacado de sessão virtual) Após o relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. José Roberto Covac; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.6.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no que diz respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei nº 15.854/2015, do Estado de São Paulo, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente improcedente a ação. A Ministra Rosa Weber ressalvou sua compreensão pessoal e acompanhou o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 9.6.2022.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DE NOVAS PROMOÇÕES A CLIENTES PREEXISTENTES. I. Objeto 1. Ações diretas ajuizadas contra a Lei nº 15.854/2015, do Estado de São Paulo, que obriga fornecedores de serviços prestados de forma contínua a estenderem o benefício de novas promoções a clientes preexistentes . II. Preliminar: legitimidade ativa e conhecimento parcial do pedido 2. A ADI 5.399 foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares e a ADI 6.191 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino. As requerentes só possuem legitimidade ativa para impugnar a lei no que diz respeito aos serviços telecomunicação móvel e aos serviços de educação, respectivamente, tendo em vista que não possuem pertinência temática para questionar a lei por inteiro. Pedidos conhecidos parcialmente, apenas no tocante aos serviços representados pelas requerentes. III. Inconstitucionalidade formal 3. A lei impugnada, sob o fundamento de regular matéria de proteção ao consumidor, invadiu competência legislativa privativa da União. 4. No que diz respeito aos serviços de telefonia móvel, a lei incorreu em violação aos arts. 21, XI, e 22, IV, da CF/1988, que atribuem à União competência para legislar e para explorar mediante concessão os serviços de telecomunicações. A legislação estadual interfere no equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão celebrados pela União com empresas privadas e por isso incorre em vício de inconstitucionalidade. Precedentes. 5. No que diz respeito aos serviços de educação, a lei incorreu em violação ao art. 22, I, da CF/1988, que estabelece a competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil, tendo em vista que a lei impacta de forma genérica relações contratuais já constituídas, sem que se esteja diante de conduta abusiva do prestador do serviço. IV. Inconstitucionalidade material 6. Os dispositivos impugnados também são inconstitucionais por violação aos princípios da livre iniciativa (art. 170 da CF/1988) e da proporcionalidade. É lícito que prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos com a finalidade de angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes preexistentes. V. Conclusão 7. Pedidos parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo único, incisos 1 e 5, da Lei nº 15.854/2015, do Estado de São Paulo. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "09/06/2022"
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