ADI nº 6180 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6180",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=771725791",
"nr": "6180",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST LEI-002963 ANO-1991 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-003591 ANO-1995 ART-00050 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-004749 ANO-2003 ART-00062 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-006130 ANO-2007 ART-00065 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-007116 ANO-2011 ART-00073 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-007950 ANO-2014 ART-00049 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-008496 ANO-2018 ART-00043 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para modular os efeitos do acórdão embargado, que deverá produzir os efeitos que lhe são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 21.08.2023, preservando-se os atos editados até essa data, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).",
"textoEmenta": "EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. Princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Procedência parcial. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou pelo cabimento dos embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (nesse sentido: ADI nº 3.601/DF-ED, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/10; ADI nº 1.301/RN-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 19/9/18; e ADI nº 3.775/RS-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/20). 2. In casu, a presente ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente, por maioria de votos, i) declarando-se inconstitucionais a) o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; b) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e ii) conferindo-se interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de se esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal somente pode recair sobre os postos vagos. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tendo em vista o elastecido lapso temporal no qual as normas ora invalidadas regeram a organização administrativa no âmbito do Poder Executivo e do Tribunal de Contas no Estado de Sergipe, tão somente para modular os efeitos do acórdão embargado, o qual deverá produzir os efeitos que a ele são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 21/8/23.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "02/10/2023"
}