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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6180 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6180
id_bnp
stf-adi-6180
atualizacao_fonte
02/10/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6180 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6180",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=771725791",
  "nr": "6180",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-EST LEI-002963 ANO-1991 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-003591 ANO-1995 ART-00050 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-004749 ANO-2003 ART-00062 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-006130 ANO-2007 ART-00065 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-007116 ANO-2011 ART-00073 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-007950 ANO-2014 ART-00049 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-008496 ANO-2018 ART-00043 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SE",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para modular os efeitos do acórdão embargado, que deverá produzir os efeitos que lhe são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 21.08.2023, preservando-se os atos editados até essa data, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).",
  "textoEmenta": "EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. Princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Procedência parcial. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou pelo cabimento dos embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (nesse sentido: ADI nº 3.601/DF-ED, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/10; ADI nº 1.301/RN-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 19/9/18; e ADI nº 3.775/RS-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/20). 2. In casu, a presente ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente, por maioria de votos, i) declarando-se inconstitucionais a) o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; b) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e ii) conferindo-se interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de se esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal somente pode recair sobre os postos vagos. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tendo em vista o elastecido lapso temporal no qual as normas ora invalidadas regeram a organização administrativa no âmbito do Poder Executivo e do Tribunal de Contas no Estado de Sergipe, tão somente para modular os efeitos do acórdão embargado, o qual deverá produzir os efeitos que a ele são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 21/8/23.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "02/10/2023"
}