ADI nº 6149 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6149",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755794424",
"nr": "6149",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-007898 ANO-2018 ART-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-008315 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, RJ",
"textoDecisao": "(ED) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN/RJ) e rejeitava os embargos de declaração interpostos pela Assembleia Legislativa do mencionado Estado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020. Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN/RJ) e rejeitou os embargos de declaração interpostos pela Assembleia Legislativa do mencionado Estado, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.",
"textoEmenta": "Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. LEI 8.315/2019 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATRIBUIÇÃO DE PODER FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, reafirmando a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 4. Ausência, no caso, de demonstração fundamentada, pela parte Embargante, de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. A norma impugnada produziu efeitos por exíguo período de tempo, uma vez que sua eficácia foi suspensa por medida cautelar proferida em data próxima à sua edição. 5. Embargos de Declaração do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ não conhecidos. Embargos de Declaração do Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro rejeitados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/03/2021"
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