§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6144 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6144
id_bnp
stf-adi-6144
atualizacao_fonte
03/08/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6144 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6144",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757121626",
  "nr": "6144",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00001 PAR-00006 PAR-00007 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00006 ART-00009 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000084 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00113 ART-00121 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED DEC-020686 ANO-1999 ANEXO-0002A ITEM-00029 DECRETO LEG-FED DEC-043280 ANO-2021 ART-00001 INC-00002 DECRETO LEG-FED CNV-000050 ANO-2019 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-EST LCP-000019 ANO-1997 ART-00025 INC-00007 PAR-00003 INC-00002 ART-00328 LEI COMPLEMENTAR - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS, AM LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 ART-00008 INC-00006 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-009176 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-010619 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST DEC-040628 ANO-2019 ART-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00002 DECRETO, AM LEG-EST RES-000010 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - GSEFAZ/AM LEG-EST RES-000012 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - GSEFAZ/AM",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou prejudicadas as ADI nºs 6.144/AM e 6.624/AM quanto ao inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.628/19 do Estado do Amazonas na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica e as julgou procedentes na parte subsistente, declarando a inconstitucionalidade formal - por ofensa ao princípio da legalidade tributária - e material - por violação das anterioridades geral e nonagesimal - dos arts. 1º, incisos I e II - na parte remanescente -; e 2º do mesmo decreto, e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que divergiam no tocante à projeção dos efeitos da decisão referente à declaração de inconstitucionalidade. Falou, pelos amici curiae, o Dr. Luiz Antonio Monteiro Junior. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Perda de objeto. Direito tributário. ICMS. Energia elétrica. Necessidade de instituição da substituição tributária por meio de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa. Operações interestaduais. Imprescindibilidade de submissão do Convênio ICMS nº 50/19 à Assembleia Legislativa. Aplicação das anterioridades geral e nonagesimal quanto à majoração indireta de ICMS provocada pela substituição tributária. 1. A antecipação do ICMS com substituição tributária deve se harmonizar com a lei complementar federal que dispõe sobre a matéria (Tema nº 456, RE nº 598.677/RS, de minha relatoria, DJe de 5/5/21). É imprescindível, ademais, que a instituição dessa substituição tributária seja feita por meio de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa (ADI nº 4.281/SP, redatora do acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/12/20). 2. Versando o convênio ICMS interestadual autorizativo sobre matéria em relação à qual se exige, ainda, disciplina em lei estadual em sentido estrito, deve ele ser submetido às respectivas Casas Legislativas. Nessa direção, vide: ADI nº 5.929/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 6/3/20. 3. Por meio do Convênio ICMS nº 50/19, os estados signatários acordaram em adotar, quanto ao ICMS, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica neles iniciadas com destino a distribuidora localizada no Estado do Amazonas. 4. O Decreto nº 40.628/19 do Estado do Amazonas, ao instituir substituição tributária relativamente ao ICMS e incorporar à legislação amazonense o referido convênio, sem a prévia submissão desse à Assembleia Legislativa, incidiu em inconstitucionalidade formal. 5. Está sujeita às anterioridades geral e nonagesimal a majoração indireta do ICMS provocada pela instituição da substituição tributária em questão. Precedentes. 6. Ação direta julgada prejudicada quanto ao inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.628/19, na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica, e procedente quanto à parte subsistente, declarando-se a inconstitucionalidade formal - por ofensa ao princípio da legalidade tributária - e material - por violação das anterioridades geral e nonagesimal - dos arts. 1º, I e II - na parte remanescente -, e 2º do mesmo decreto. 7. Ficam modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022), ressalvando-se as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/08/2021"
}