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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 614 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
614
id_bnp
stf-adi-614
atualizacao_fonte
14/10/1992
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 614 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-614",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346498",
  "nr": "614",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 ART-00034 INC-00004 INC-00005 LET-A INC-00007 LET-D ART-00035 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00036 INC-00001 ART-00051 INC-00002 ART-00070 INC-00011 ART-00071 INC-00001 INC-00002 ART-00075 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00016 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00017 INC-00003 ART-00172 INC-00006 (MA).",
  "textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91. Decisão: Depois do voto do Relator, deferindo a medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso III do art. 17 e do inciso VI do art. 172, da Constituição do Estado do Maranhão, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Carlos Velloso. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Francisco Rezek, Marco Aurélio, Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 17.6.92. Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Carlos Velloso, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Celso de Mello, deferindo a medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso III do art. 17 e do inciso VI do art. 172, da Constituição do Estado do Maranhão, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, substituto. Plenário, 03.9.92. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso III do art. 17 e do inciso VI do art. 172, da Constituição do Estado do Maranhão, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que a indeferiam. Votou o Presidente. Plenário, 14.10.92.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17, III, E 172, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE PREVÊEM A DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNICÍPIO, PROPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 34, VII, D; 36; 70, XI E 75, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A tomada de contas do prefeito Municipal, objeto principal do controle externo, é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas, órgão a que cumpre emitir parecer prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa, entre as quais a intervenção. Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao exercício do mandato do Prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa observância do princípio do due process of law, razão pela qual o parecer opinativo do Tribunal de Contas será precedido de interpelação do Prefeito, cabendo à Câmara de Vereadores apreciá-lo e, se for o caso, representar ao Governador do Estado pela efetivação da medida interventiva. Relevância da questão, concorrendo o pressuposto da conveniência da medida requerida. Cautelar deferida, para suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "14/10/1992"
}