ADI nº 6139 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "REFERENDO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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],
"id": "stf-adi-6139",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767231818",
"nr": "6139",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 SEÇÃO-00002 \"CAPUT\" ART-00072 PAR-00021 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00006 ART-00084 INC-00002 INC-00004 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00004 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 ART-00010 PAR-00001 INC-00001 ART-00024 ART-00027 ART-00035 PAR-00001 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00023 INC-00002 ART-00025 PAR-ÚNICO CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEC-005123 ANO-2004 ART-00011 ART-00012 PAR-00001 PAR-00007 INC-00004 INC-00006 DECRETO LEG-FED DEC-009685 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009785 ANO-2019 ART-00009 PAR-00001 ART-00011 ART-00019 PAR-00003 INC-00002 ART-00020 PAR-00001 PAR-00002 INC-00002 PAR-00003 INC-00003 LET-00003 LET-G LET-H INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 PAR-00004 ART-00026 PAR-00008 ART-00036 PAR-00003 DECRETO LEG-FED DEC-009797 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009844 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009845 ANO-2019 ART-00002 PAR-00002 ART-00003 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 PAR-00004 DECRETO LEG-FED DEC-009846 ANO-2019 ART-00003 INC-00002 LET-A LET-B LET-C DECRETO LEG-FED DEC-009847 ANO-2019 ART-00002 PAR-00003 ART-00015 PAR-00001 DECRETO INCLUIDOS PELO DECRETO 10.030 /2019 LEG-FED DEC-009875 ANO-2019 ART-00009 PAR-00001 ART-00020 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00026 PAR-00004 PAR-00008 ART-00036 PAR-00003 DECRETO LEG-FED DEC-010030 ANO-2019 ANEXO-00001 DECRETO LEG-FED DEC-010627 ANO-2021 ART-00003 PAR-ÚNICO INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B LET-C INC-00003 LET-A LET-B INC-00004 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00005 LET-A LET-B DECRETO LEG-FED DEC-010629 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010630 ANO-2021 DECRETO LEG-FED PRT-000412 ANO-2020 PORTARIA INTERMINISTERIAL DOS MINISTÉRIOS DA DEFESA E DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - GM-MD LEG-FED PRT-001634 ANO-2020 ART-00001 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B LET-C INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00002 ART-00003 PORTARIA INTERMINISTERIAL DOS MINISTÉRIOS DA DEFESA E DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - GM-MD LEG-EST LEI-010433 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-010845 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, BA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que concedeu o pedido de medida cautelar, com efeitos ex nunc, para: i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, §2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para se fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei; iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; e iv) suspender a eficácia do art. 3º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019. Tudo nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Relator), vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Instituto Alana, a Dra. Ana Claudia Cifali; pelo amicus curiae Instituto Igarapé, o Dr. Beto Martins Ferreira Vasconcelos; pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Instituto Sou da Paz, o Dr. Daniel Sarmento; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 16.9.2022 a 20.9.2022.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. INTEPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. QUANTITATIVO DE MUNIÇÕES. PODER REGULAMENTAR ATRIBUÍDO AO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. MARGEM DE CONFORMAÇÃO. DEVER DE DILIGÊNCIA DEVIDA E PROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DAS QUANTIDADES DE MUNIÇÃO ADQUIRÍVEIS PELOS CIDADÃOS. AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EFETIVA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE PRESUNÇÕES LEGAIS OUTRAS QUE AQUELAS DEFINIDAS EM LEI. AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. EXTREMA EXCEPCIONALIDADE. AUTORIZAÇÃO RESTRITA AO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. DECRETO Nº 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019. ART 3º, II, “A”, “B” E “C”. COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES. INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. Os direitos à vida e à segurança são dotados não apenas de dimensão negativa, senão também de dimensão positiva, constituindo exigência de que o Estado construa políticas de segurança pública e controle da violência armada. 2. As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. 3. O legislador, ao delegar ao Poder Executivo, no art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, as definições dos quantitativos de munições adquiríveis pelos cidadãos, vinculou-o ao programa finalístico do direito à segurança e ao objetivo amplo do desarmamento. Faz-se necessária a aplicação da técnica da interpretação conforme para afastar a hipótese de discricionariedade desvinculada, e fixar a tese hermenêutica de que o poder concretizador regulamentar está limitado a definir, de forma diligente e proporcional, as quantidades de munição que garantam apenas o estritamente necessário à segurança dos cidadãos. 4. O art. 10, §1º, I do Estatuto do Desarmamento deve ser interpretado de modo a vedar à atividade regulamentar do Poder Executivo a criação de presunções de “efetiva necessidade” diversas daquelas já disciplinadas em lei. 5. Se interpretado em conformidade com a Constituição da República, o art. 27 do Estatuto do Desarmamento deve restringir o juízo de autorização do ente administrativo, no que respeita à aquisição de armas de fogo de uso restrito, ao só interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, jamais ao interesse pessoal do requerente. 6. O art. 3º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019 revela-se incompatível com a Constituição da República, porquanto viola o dever de diligência devida na autorização de aquisição de armamento de uso restrito feita a colecionadores, atiradores e caçadores. 7. Medida cautelar referendada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/09/2022"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
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"nr": "6139",
"orgao": "STF",
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"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00004 PAR-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00044 ART-00006 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 PAR-00001 PAR-0001B INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00007 ART-00021 INC-00006 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00084 INC-00002 INC-00004 INC-00006 ART-00092 ART-00103 INC-00008 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-010286 ANO-2003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00002 PAR-00003 ART-00003 INC-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00004 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 PAR-00002 ART-00005 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 PAR-00001 PAR-0001B INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00007 ART-0007A PAR-00003 ART-00009 ART-00010 PAR-00001 INC-00001 ART-0011A ART-00016 ART-00023 ART-00024 ART-00027 ART-00035 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-013060 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00055 PAR-00003 ART-00286 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1997 CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS, CONCLUÍDA EM WASHINGTON, EM 14 DE NOVEMBRO DE 1997 LEG-INT CVC ANO-2000 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-INT PCT ANO-1966 ART-6.1 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00023 INC-00002 ART-00025 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000058 ANO-1999 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS, CONCLUÍDA EM WASHINGTON, EM 14 DE NOVEMBRO DE 1997 LEG-FED DLG-000231 ANO-2003 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-FED DLG-005941 ANO-2006 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, SUAS PEÇAS, COMPONENTES E MUNIÇÕES, COMPLEMENTANDO A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, ADOTADO EM NOVA YORK, EM 31 DE MAIO DE 2001 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-003229 ANO-1999 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS, CONCLUÍDA EM WASHINGTON, EM 14 DE NOVEMBRO DE 1997 LEG-FED DEC-003229 ANO-1999 DECRETO LEG-FED DEC-003665 ANO-2000 DECRETO LEG-FED DEC-005015 ANO-2004 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-FED DEC-005123 ANO-2004 ART-00011 ART-00012 PAR-00001 PAR-00007 INC-00004 ART-00031 PAR-00002 ART-00032 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-FED DEC-005941 ANO-2006 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, SUAS PEÇAS, COMPONENTES E MUNIÇÕES, COMPLEMENTANDO A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, ADOTADO EM NOVA YORK, EM 31 DE MAIO DE 2001 LEG-FED DEC-006715 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-009493 ANO-2018 DECRETO LEG-FED DEC-009685 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009785 ANO-2019 ART-00005 ART-00009 INC-00001 ART-00011 PAR-00003 INC-00002 ART-00012 PAR-00001 PAR-00007 INC-00004 ART-00017 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00019 PAR-00001 PAR-00002 INC-00002 ART-00020 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 LET-E LET-G LET-H LET-I INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 ART-00026 PAR-00008 ART-00036 PAR-00003 DECRETO LEG-FED DEC-009797 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009844 ANO-2019 ART-00012 PAR-00001 PAR-00002 INC-00002 ART-00017 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 LET-E LET-G LET-I INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 PAR-00004 ART-00023 PAR-00008 DECRETO LEG-FED DEC-009845 ANO-2019 ART-00002 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00008 DECRETO LEG-FED DEC-009846 ANO-2019 ART-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 ART-00003 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C PAR-00001 PAR-00003 PAR-00005 ART-00005 PAR-00003 ART-00007 DECRETO LEG-FED DEC-009847 ANO-2019 ART-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00003 ART-00012 PAR-00011 ART-00017 PAR-00001 ART-00034 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 DECRETO LEG-FED DEC-010030 ANO-2019 ANEXO-00001 ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B LET-C ART-00042 ART-00052 INC-00001 ART-00055 ART-00055 DECRETO LEG-FED DEC-010627 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010628 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010629 ANO-2021 ART-00001 DECRETO LEG-FED DEC-011366 ANO-2023 ART-00032 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00004 LET-A LET-B LET-C NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 INC-00005 INC-00006 INC-00007 DECRETO LEG-FED RES-000034 ANO-2014 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA LEG-FED INT-000023 ANO-2005 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - DPF LEG-FED INT-000131 ANO-2018 INSTRUÇ...",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente da ação para, na parte conhecida, julgá-la procedente e: i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, §2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para se fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei; iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; iv) declarar inconstitucional o art. 3º, II, “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo amicus curiae Instituto Sou da Paz, o Dr. Daniel Sarmento; pelo amicus curiae Instituto Igarapé, o Dr. Beto Ferreira Martins Vasconcelos; e, pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação para, na parte conhecida, julgá-la procedente e: i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para se fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei; iii) e dar interpretação conforme à Constituição ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, que reconhecem a perda de objeto em maior extensão. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. INTEPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. QUANTITATIVO DE MUNIÇÕES. PODER REGULAMENTAR ATRIBUÍDO AO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. MARGEM DE CONFORMAÇÃO. DEVER DE DILIGÊNCIA DEVIDA E PROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DAS QUANTIDADES DE MUNIÇÃO ADQUIRÍVEIS PELOS CIDADÃOS. AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EFETIVA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE PRESUNÇÕES LEGAIS OUTRAS QUE AQUELAS DEFINIDAS EM LEI. AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. EXTREMA EXCEPCIONALIDADE. AUTORIZAÇÃO RESTRITA AO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. DECRETO Nº 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019. ART 3º, II, “A”, “B” E “C”. COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E JULGADA PROCEDENTE. 1. A ação direta está parcialmente prejudicada em virtude da revogação do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019 e da modificação substancial, aportada pelo art. 5º, §3º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, ao conteúdo normativo originalmente impugnado. Precedentes. 2. Os direitos à vida e à segurança são dotados não apenas de dimensão negativa, senão também de dimensão positiva, constituindo exigência de que o Estado construa políticas de segurança pública e controle da violência armada. 3. As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. 4. O legislador, ao delegar ao Poder Executivo, no art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, as definições dos quantitativos de munições adquiríveis pelos cidadãos, vinculou-o ao programa finalístico do direito à segurança e ao objetivo amplo do desarmamento. Faz-se necessária a aplicação da técnica da interpretação conforme para afastar a hipótese de discricionariedade desvinculada, e fixar a tese hermenêutica de que o poder concretizador regulamentar está limitado a definir, de forma diligente e proporcional, as quantidades de munição que garantam apenas o estritamente necessário à segurança dos cidadãos. 5. O art. 10, §1º, I do Estatuto do Desarmamento deve ser interpretado de modo a vedar à atividade regulamentar do Poder Executivo a criação de presunções de “efetiva necessidade” diversas daquelas já disciplinadas em lei. 6. Se interpretado em conformidade com a Constituição da República, o art. 27 do Estatuto do Desarmamento deve restringir o juízo de autorização do ente administrativo, no que respeita à aquisição de armas de fogo de uso restrito, ao só interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, jamais ao interesse pessoal do requerente. 7. O art. 3º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019 revela-se incompatível com a Constituição da República, porquanto viola o dever de diligência devida na autorização de aquisição de armamento de uso restrito feita a colecionadores, atiradores e caçadores. 8. Ação que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, é julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/07/2023"
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