ADI nº 613 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-613",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266442",
"nr": "613",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00158 INC-00013 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00106 ART-00165 INC-00013 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00007 INC-00003 ART-00039 PAR-00002 ART-00148 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00482 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED LEI-005107 ANO-1966 ART-00006 ART-00007 ART-00008 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00003 LEG-FED LEI-006019 ANO-1979 LEG-FED LEI-007839 ANO-1989 ART-00018 LEG-FED LEI-008036 ANO-1990 ART-00018 PAR-00001 ART-00019 INC-00001 INC-00002 ART-00020 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00007 ART-00013 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008162 ANO-1991 ART-00006 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00007 LEG-FED SUM-000178 SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR.",
"textoDecisao": "Após os votos do Ministro Relator, conhecendo, em parte, da ação e julgando-a improcedente nessa parte, do Ministro Ilmar Galvão, dela conhecendo “in totum” e julgando-a “in totum” e julgando-a procedente, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista dos autos, formulando pelo Ministro Carlos Velloso. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 03.02.93. Decisão: Posta em votação a preliminar de conhecimento da ação, os Ministros Relator (Francisco Rezek), Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Moreira Alves e o Presidente em exercício (Ministro Octavio Gallotti) conheceram da ação, excluída de exame a alegação fundado em direito adquirido, e os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Paulo Brossard e Néri da Silveira dela conheceram, sem restrições. Em consequência, foi o julgamento adiado para tomada de voto de desempate do Ministro Sydney Sanches, Presidente, ausente justificadamente. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 04.03.93. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, no ponto em que se alega violação ao princípio de direito adquirido, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Paulo Brossard e Néri da Silveira, que dela conheceram, também, nesse ponto. No mais, o Tribunal, por votação unânime, conheceu da ação quanto à alegação de violação do art. 148 da Constituição Federal e, por maioria de votos, a julgou improcedente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgou procedente. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Sr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 29.04.93.",
"textoEmenta": "E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - FGTS - CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SAQUE DO SALDO DA CONTA VINCULADA - VEDAÇÃO - LEI Nº 8.162/91 (ART. 6º, § 1º) - ALEGADA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA COM PRECEITOS LEGAIS ANTERIORES - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE, NESSE PONTO, DA AÇÃO DIRETA - TESE DE QUE A VEDAÇÃO LEGAL EQUIVALERIA À INSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REJEIÇÃO - AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DE CONFRONTO ENTRE DIPLOMAS LEGISLATIVOS - INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA. - Não se legitima a instauração do controle normativo abstrato, quando o juízo de constitucionalidade depende, para efeito de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder Público. A ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame in abstracto do ato estatal impugnado seja realizado, exclusivamente, à luz do texto constitucional. A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do próprio texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode e nem deve depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato questionado. Precedente: ADI 842-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. FGTS - VEDAÇÃO DO SAQUE NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO REGIME - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - NÃO- CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO § 1º DO ART. 6º DA LEI Nº 8.162/91. - A norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo compulsório, pois - além de haver mantido as hipóteses legais de disponibilidade dos depósitos existentes - não importou em transferência coativa, para o Poder Público, do saldo das contas titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo público.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/04/1993"
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