ADI nº 6123 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6123",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755600497",
"nr": "6123",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00021 INC-00008 ART-00022 INC-00001 INC-00007 ART-00024 INC-00005 PAR-00002 ART-00025 PAR-00001 ART-00030 INC-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00133 ART-00136 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 ART-00170 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009656 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000259 ANO-2011 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS LEG-FED SUMSTF-000645 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 ART-00004 INC-00004 ART-00006 INC-00003 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-EST LEI-010248 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-014692 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-016080 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-016559 ANO-2019 ART-00020 PAR-00003 INC-00007 INC-00008 ART-00105 PAR-ÚNICO ART-00106 ART-00107 PAR-00001 PAR-00002 ART-00108 PAR-ÚNICO ART-00109 PAR-ÚNICO ART-00133 ART-00134 PAR-00001 PAR-00002 ART-00135 PAR-ÚNICO ART-00136 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00137 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00138 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00139 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00143 ART-00144 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00145 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, PE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 105, 106 e 135 da Lei estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, do Estado de Pernambuco, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente o pedido. Quanto aos arts. 109, 134, 137, 138 e 139 da referida lei, o Tribunal declarou-os constitucionais, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Rosa Weber, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Nunes Marques, que os julgavam formalmente inconstitucionais. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO (LEI ESTADUAL 16.559/2019). PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO PEDIDO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 136. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS ARTS. 143, 144 E 145. SERVIÇOS PRESTADOS POR OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ARTS. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VOLTADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE UM MODELO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 105, 106 E 135. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL, CONTRATUAL E POLÍTICA DE SEGUROS (ART. 22, I E VII, DA CF). PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A alteração substancial do art. 136 da Lei 16.559/19, do Estado de Pernambuco, e a anterior declaração de inconstitucionalidade dos arts. 143, 144 e 145 de referida lei pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6207, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2021) prejudicam a análise do pedido em relação a esses dispositivos. 4. Os arts. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139 da lei pernambucana estabelecem diversas obrigações voltadas a uma maior transparência e garantia de acesso facilitado a informações essenciais por parte dos usuários dos serviços prestados pelas operadoras de planos e seguros de saúde. Embora os dispositivos legais tenham essas empresas como destinatárias, sua principal finalidade é a implementação de um modelo de informação ao consumidor. 5. Não há que se falar em ofensa à isonomia no tratamento da matéria pelo Estado do Pernambuco em comparação à legislação federal, uma vez que estas constituem normas gerais em tema afeto ao direito do consumidor, enquanto as disposições da lei pernambucana em questão versam sobre situações específicas que traduzem a necessidade de proteção concreta ao direito de informação dos consumidores locais. 6. O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor (art. 170, V, da CF), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, como ocorre no caso. 7. Usurpação da esfera de competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, contratual e política de seguros (art. 22, I e VII, da CF) no tocante aos arts. 105, 106 e 135, que vedam às operadoras de planos e seguros de saúde a exigência de caução e honorários médicos e obrigam-nas a procurarem vagas em unidades conveniadas que atendam os pacientes assegurados. 8. Ação Direta parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente, para: i) assentar a constitucionalidade dos arts. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139 da Lei 16.559/19, do Estado de Pernambuco; ii) declarar inconstitucionais os arts. 105, 106 e 135 de referida lei estadual.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/04/2021"
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