ADI nº 6121 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6121",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751490560",
"nr": "6121",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00036 ART-00007 ART-00010 ART-00011 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00004 INC-00006 INC-00008 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 ART-00031 PAR-00003 ART-00037 PAR-00003 ART-00048 INC-00010 REDAÇÃO DADA PELA EMC-32/2001 ART-00048 INC-00011 REDAÇÃO DADA PELA EMC-32/2001 ART-00049 INC-00005 ART-00061 PAR-00002 ART-00074 PAR-00002 ART-00084 \"CAPUT\" INC-00006 REDAÇÃO DADA PELA EMC-32/2001 ART-00084 \"CAPUT\" INC-00006 LET-A INCLUÍDO PELA EMC-32/2001 ART-00084 \"CAPUT\" INC-00006 LET-B INCLUÍDO PELA EMC-32/2001 ART-00088 REDAÇÃO DADA PELA EMC-32/2001 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 PAR-00003 ART-00187 \"CAPUT\" ART-00194 PAR-ÚNICO INC-00007 INC-00008 ART-00198 INC-00003 PAR-00003 ART-00204 INC-00002 ART-00206 INC-00006 ART-00216 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00077 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008242 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00001 PAR-00002 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012188 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012986 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000870 ANO-2019 ART-00005 INC-00001 LET-A ART-00038 ART-00044 ART-00053 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-13844/2019 LEG-FED DEC-008243 ANO-2014 DECRETO - REVOGADO PELO DEC-9759/2019 LEG-FED DEC-009186 ANO-2017 DECRETO LEG-FED DEC-009191 ANO-2017 DECRETO LEG-FED DEC-009759 ANO-2019 ART-00001 PAR-ÚNICO REVOGADO PELA LEI-9812/2019 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 REVOGADO PELA LEI-9812/2019 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00002 REVOGADO PELA LEI-9812/2019 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00003 ART-00001 PAR-00001 INCLUÍDO PELO DEC-9812/219 ART-00001 PAR-00001 INC-00001 INCLUÍDO PELO DEC-9812/219 ART-00001 PAR-00001 INC-00002 INCLUÍDO PELO DEC-9812/219 ART-00001 PAR-00001 INC-00003 INCLUÍDO PELO DEC-9812/219 ART-00001 PAR-00002 INCLUÍDO PELO DEC-9812/219 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00006 ART-00009 DECRETO LEG-FED DEC-009784 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009812 ANO-2019 DECRETO LEG-FED RES-000121 ANO-2018 RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF LEG-FED PJL-000010 ANO-2019 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que deferia parcialmente a medida cautelar para, suspendendo a eficácia do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 9.759/2019, na redação dada pelo Decreto nº 9.812/2019, afastar, até o exame definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade, a possibilidade de ter-se a extinção, por ato unilateralmente editado pelo Chefe do Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente expressa referência “sobre a competência ou a composição”, e, por arrastamento, suspender a eficácia de atos normativos posteriores a promoverem, na forma do artigo 9º do Decreto nº 9.759/2019, a extinção dos órgãos, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão; pelo amicus curiae Movimento Nacional dos Direitos Humanos, o Dr. Carlos Nicodemos Oliveira Silva; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros, o Dr. José Sousa de Lima; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da Repúbica, o Dr. Luciano Mariz Maia, Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.06.2019. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux, que acompanhavam o Ministro Marco Aurélio (Relator) para deferir parcialmente a cautelar; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que concediam integralmente a cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 12.06.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente a medida cautelar para, suspendendo a eficácia do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 9.759/2019, na redação dada pelo Decreto nº 9.812/2019, afastar, até o exame definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade, a possibilidade de ter-se a extinção, por ato unilateralmente editado pelo Chefe do Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente expressa referência \"sobre a competência ou a composição\", e, por arrastamento, suspendeu a eficácia de atos normativos posteriores a promoverem, na forma do artigo 9º do Decreto nº 9.759/2019, a extinção dos órgãos, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que concediam integralmente a cautelar. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.06.2019.",
"textoEmenta": "PROCESSO OBJETIVO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – DEFERIMENTO PARCIAL. Surgindo a plausibilidade jurídica parcial da pretensão e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro normativo atacado, impõe-se o deferimento de medida acauteladora, suspendendo-o. COMPETÊNCIA NORMATIVA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ÓRGÃOS COLEGIADOS – PREVISÃO LEGAL – EXTINÇÃO – CHANCELA PARLAMENTAR. Considerado o princípio da separação dos poderes, conflita com a Constituição Federal a extinção, por ato unilateralmente editado pelo Chefe do Executivo, de órgãos colegiados que, contando com menção em lei em sentido formal, viabilizem a participação popular na condução das políticas públicas – mesmo quando ausente expressa “indicação de suas competências ou dos membros que o compõem”.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/06/2019"
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