ADI nº 612 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "QUESTAO_DE_ORDEM",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-612",
"nr": "612",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 ART-00034 INC-00001 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00050 PAR-00005 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00074 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00066 (Redação dada pela EMC-1/1969). ART-00068 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 LEG-FED CF ANO-1988 ART-00165 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-001848 ANO-1991 ART-00034 PAR-00001 (RJ) LEG-EST LEI-001955 ANO-1992 (RJ)",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado pelo adiantado da hora. Plenário, 20.5.93. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, julgou prejudicada a ação. Votou o Presidente. Plenário, 03.6.93.",
"textoEmenta": "E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 1.848/91, DO RIO DE JANEIRO (ART. 34) - LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS - NATUREZA JURÍDICA - NORMA LEGAL DE VIGENCIA TEMPORARIA - PLENO EXAURIMENTO DE SUA EFICACIA JURÍDICO-NORMATIVA - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. - A Lei de Diretrizes Orcamentarias possui destinação constitucional especifica e veicula conteudo material próprio, que, definido pelo art. 165, par. 2. da Carta Federal, compreende as metas e prioridades da Administração Pública, inclusive as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Mais do que isso, esse ato estatal tem por objetivo orientar a elaboração da lei orcamentaria anual e dispor sobre as alterações na legislação tributaria, além de estabelecer a politica de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento. - A ordinaria vinculação da Lei de Diretrizes Orcamentarias a um exercício financeiro determinado define-lhe a natureza essencialmente transitoria, atribuindo-lhe, em consequencia, eficacia temporal limitada. Esse ato legislativo - não obstante a provisoriedade de sua vigencia - constitui um dos mais importantes instrumentos normativos do novo sistema orcamentario brasileiro. - Objeto do controle concentrado de constitucionalidade somente pode ser o ato estatal de conteudo normativo, em regime de plena vigencia. A cessação superveniente da vigencia da norma estatal impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, enquanto fato jurídico que se revela apto a gerar a extinção do processo de fiscalização abstrata, tanto pode decorrer da sua revogação pura e simples como do exaurimento de sua eficacia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais de caráter temporario.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/06/1993"
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