ADI nº 6119 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "REFERENDO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
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"dataJulgamento": "2026-04-29",
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"situacao": "Admitido"
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"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
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"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adi-6119",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=764491946",
"nr": "6119",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que: (i) concedeu com efeitos ex nunc a medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 12, §1º e §7º, IV, do Decreto 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto 9.685/2019); do art. 9º, §1º, do Decreto nº 9.785/2019; e do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2019; e (ii) concedeu a cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade. Tudo nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Relator), vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Instituto Sou da Paz, o Dr. Daniel Sarmento; pelo amicus curiae Instituto Igarapé, o Dr. Beto Martins Ferreira Vasconcelos; e, pelo amicus curiae AOREB - Associação dos Oficiais da Reserva do Exército Brasileiro, o Dr. Fabio Adriano Stürmer Kinsel. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 16.9.2022 a 20.9.2022.",
"textoEmenta": "Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. LICENÇAS. REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 4º DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 12, §1º E §7º, IV, DO DECRETO 5.123/2019 (COM ALTERAÇÃO DADA PELO DECRETO 9.685/2019). ART. 9º, §1º DO DECRETO Nº 9.785/2019. ART. 3º, I E § 1º DO DECRETO Nº 9.845/2019. PERDA DE OBJETO POR REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO VERGASTADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS TEMPORALMENTE DIFERIDOS DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SEGURANÇA. DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A SEGURANÇA PÚBLICA COMO COROLÁRIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ESTADO BRASILEIRO PERANTE O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. DEVER DE AGIR COM DILIGÊNCIA DEVIDA E PROPORCIONALIDADE PARA REDUZIR A CIRCULAÇÃO E O USO DE ARMAS DE FOGO NA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE UM DIREITO FUNDAMENTAL A ADQUIRIR E PORTAR ARMA DE FOGO. ACESSO EXCEPCIONAL. CONTROLE QUANTO A NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REQUISITO DA EFETIVA NECESSIDADE. IMPERATIVIDADE DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. REGULAÇÃO QUE FERE A RESERVA DE LEI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DIFICULDADE PRÁTICA IMPOSTA À FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE PRESUMIDA PARA RESIDENTES DE ÁREAS URBANAS VIOLENTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REFERENDADA. 1. O conteúdo normativo dos direitos à vida e à segurança exige do Estado prestação ativa no sentido de construir uma política pública de segurança e controle da violência armada. 2. As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofunda a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. 3. Da inexistência, na ordem constitucional brasileira, de um direito fundamental ao acesso a armas de fogo pelos cidadãos, conclui-se que a aquisição e o porte devem estar sempre marcados pelo caráter excepcional e pela exigência de demonstração de necessidade concreta. 4. É dever do Estado promover uma política de controle da circulação de armas de fogo, implementando mecanismos institucionais de restrição ao acesso, dentre os quais se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico, e de treinamentos compulsórios. 5. A única interpretação conforme à Constituição da República do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento, é aquela que toma a noção de “efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo” como requisito indeclinável de demonstração fática. 6. É incompatível com a Constituição da República, e com o dever de diligência devida na regulação de armas de fogo, norma que estabelece inversão do ônus probatório, determinando que se presumam verdadeiras as informações constantes de declaração de efetiva necessidade. 7. É contrária à Constituição da República a criação de categoria jurídica que excetue a efetiva necessidade em prol de “necessidade presumida” para os residentes em áreas urbanas violentas. Esta exceção só seria justificável caso se demonstrasse, inequivocamente, a partir das melhores teorias e práticas científicas, que tal medida tenderia à produção de maior segurança pública. Inexistindo suporte epistêmico a esta premissa, conclui-se pelo triunfo dos direitos à vida e à segurança. 8. Medida cautelar referendada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/09/2022"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
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"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00044 PAR-00002 ART-00006 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00021 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00084 INC-00004 INC-00006 ART-00103 INC-00008 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-010806 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00002 ART-00004 \"CAPUT\" PAR-00002 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 PAR-00005 ART-00010 PAR-00001 INC-00001 ART-0011A ART-00027 ART-00035 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-013060 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00004 \"CAPUT\" ART-00373 INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1997 CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS, CONCLUÍDA EM WASHINGTON, EM 14 DE NOVEMBRO DE 1997 LEG-INT CVC ANO-2000 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00023 INC-00002 ART-00025 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DLG-000058 ANO-1999 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS, CONCLUÍDA EM WASHINGTON, EM 14 DE NOVEMBRO DE 1997 LEG-FED DLG-000231 ANO-2003 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-FED DLG-000036 ANO-2006 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, SUAS PEÇAS, COMPONENTES E MUNIÇÕES, COMPLEMENTANDO A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, ADOTADO EM NOVA YORK, EM 31 DE MAIO DE 2001 LEG-FED DEC-003229 ANO-1999 DECRETO LEG-FED DEC-003229 ANO-1999 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS, CONCLUÍDA EM WASHINGTON, EM 14 DE NOVEMBRO DE 1997 LEG-FED DEC-003665 ANO-2000 DECRETO LEG-FED DEC-010629 ANO-2003 DECRETO LEG-FED DEC-005015 ANO-2004 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-FED DEC-005941 ANO-2006 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, SUAS PEÇAS, COMPONENTES E MUNIÇÕES, COMPLEMENTANDO A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, ADOTADO EM NOVA YORK, EM 31 DE MAIO DE 2001 LEG-FED DEC-006715 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-009493 ANO-2018 DECRETO LEG-FED DEC-005123 ANO-2019 ART-00012 PAR-00001 PAR-00007 INC-00004 ART-00031 PAR-00002 ART-00032 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-FED DEC-009685 ANO-2019 ART-00009 INC-00001 PAR-00001 DECRETO LEG-FED DEC-009785 ANO-2019 ART-00009 INC-00001 PAR-00001 ART-00011 PAR-00003 INC-00002 ART-00012 PAR-00001 PAR-00007 INC-00004 ART-00019 PAR-00001 PAR-00002 INC-00002 ART-00020 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 LET-E LET-G LET-H INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 PAR-00004 ART-00026 PAR-00008 ART-00036 PAR-00003 DECRETO LEG-FED DEC-009797 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009844 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009845 ANO-2019 ART-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00008 DECRETO LEG-FED DEC-009847 ANO-2019 ART-00002 PAR-00003 ART-00012 PAR-00011 ART-00017 PAR-00001 ART-00034 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 DECRETO LEG-FED DEC-009875 ANO-2019 ART-00009 INC-00001 PAR-00001 DECRETO LEG-FED DEC-009846 ANO-2021 ART-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00005 ART-00005 PAR-00003 ART-00007 DECRETO LEG-FED DEC-010030 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010627 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-011366 ANO-2023 ART-00032 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00004 LET-A LET-B LET-C NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 INC-00005 INC-00006 INC-00007 DECRETO LEG-FED RES-000034 ANO-2014 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA LEG-FED INT-000023 ANO-2005 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - DPF LEG-FED INT-000131 ANO-2018 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLIÍCIA FEDERAL - DPF LEG-FED INT-000174 ANO-2020 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - DPF LEG-FED PRT-000051 ANO-2015 PORTARIA DO COMANDO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO - COLOG LEG-FED PRT-000158 ANO-2016 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-000136 ANO-2019 PORTARIA DO COMANDO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO - COLOG LEG-FED PRT-001634 ANO-2020 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA - GD/MD LEG-INT PLT ANO-2001 ART-00006 PROTOCOLO CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, SUAS PEÇAS, COMPONENTES E MUNIÇÕES, COMPLEMENTANDO A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, ADOTADO EM NOVA YORK, EM 31 DE MAIO DE 2001 LEG-EST DEC-005941 ANO-2006 DECRETO",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia integralmente da ação, para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º e § 7º, IV, do Decreto nº 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto nº 9.685/2019); do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 9.785/2019; e do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2019, e conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Falaram: pelo requerente, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto; pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e, pelo amicus curiae Instituto Igarapé, o Dr. Beto Ferreira Martins Vasconcelos. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), conhecendo integralmente da ação, para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º e § 7º, IV, do Decreto nº 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto nº 9.685/2019); do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 9.785/2019; e do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2019, e conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta, julgando-a parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, que reconhecem a perda de objeto em maior extensão. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. LICENÇAS. REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 4º DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 12, §1º E §7º, IV, DO DECRETO 5.123/2019 (COM ALTERAÇÃO DADA PELO DECRETO 9.685/2019). ART. 9º, §1º DO DECRETO Nº 9.785/2019. ART. 3º, I E § 1º DO DECRETO Nº 9.845/2019. PERDA DE OBJETO POR REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO VERGASTADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS TEMPORALMENTE DIFERIDOS DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SEGURANÇA. DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A SEGURANÇA PÚBLICA COMO COROLÁRIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ESTADO BRASILEIRO PERANTE O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. DEVER DE AGIR COM DILIGÊNCIA DEVIDA E PROPORCIONALIDADE PARA REDUZIR A CIRCULAÇÃO E O USO DE ARMAS DE FOGO NA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE UM DIREITO FUNDAMENTAL A ADQUIRIR E PORTAR ARMA DE FOGO. ACESSO EXCEPCIONAL. CONTROLE QUANTO A NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REQUISITO DA EFETIVA NECESSIDADE. IMPERATIVIDADE DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. REGULAÇÃO QUE FERE A RESERVA DE LEI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DIFICULDADE PRÁTICA IMPOSTA À FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE PRESUMIDA PARA RESIDENTES DE ÁREAS URBANAS VIOLENTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JUGADA PROCEDENTE. 1. A revogação dos Decretos nº 5.123/2019 e nº 9.785/2019 não obsta o conhecimento da ação, uma vez que o Partido-requerente, ao aditar a contento a petição inicial, demonstrou a continuidade normativa dos dispositivos impugnados na ordem jurídica. Ademais, trata-se de violação de direitos fundamentais tendente a se protrair no tempo, pelo que se preserva o interesse processual na discussão de sua constitucionalidade. 2. O conteúdo normativo dos direitos à vida e à segurança exige do Estado prestação ativa no sentido de construir uma política pública de segurança e controle da violência armada. 3. As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofunda a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. 4. Da inexistência, na ordem constitucional brasileira, de um direito fundamental ao acesso a armas de fogo pelos cidadãos, conclui-se que a aquisição e o porte devem estar sempre marcados pelo caráter excepcional e pela exigência de demonstração de necessidade concreta. 5. É dever do Estado promover uma política de controle da circulação de armas de fogo, implementando mecanismos institucionais de restrição ao acesso, dentre os quais se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico, e de treinamentos compulsórios. 6. A única interpretação conforme à Constituição da República do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento, é aquela que toma a noção de “efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo” como requisito indeclinável de demonstração fática. 7. É incompatível com a Constituição da República, e com o dever de diligência devida na regulação de armas de fogo, norma que estabelece inversão do ônus probatório, determinando que se presumam verdadeiras as informações constantes de declaração de efetiva necessidade. 8. É contrária à Constituição da República a criação de categoria jurídica que excetue a efetiva necessidade em prol de “necessidade presumida” para os residentes em áreas urbanas violentas. Esta exceção só seria justificável caso se demonstrasse, inequivocamente, a partir das melhores teorias e práticas científicas, que tal medida tenderia à produção de maior segurança pública. Inexistindo suporte epistêmico a esta premissa, conclui-se pelo triunfo dos direitos à vida e à segurança. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/07/2023"
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