ADI nº 6089 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6089",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757223689",
"nr": "6089",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-016734 ANO-2018 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, CE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 16.734, de 26 de dezembro de 2018, do Estado do Ceará, produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.",
"textoEmenta": "EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 16.734 do Estado do Ceará, de 26 de dezembro de 2018. Proibição de bloqueio do acesso à internet móvel após o esgotamento da franquia contratada. Declaração de inconstitucionalidade. Pedido de modulação dos efeitos da decisão. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social. Modulação dos efeitos. 1. O Plenário declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 16.734/2018 do Estado do Ceará, que determinava às operadoras de telefonia móvel que se abstivessem de bloquear o acesso à internet do usuário que viesse a esgotar a franquia de dados contratada, limitando-se a continuar prestando o serviço com velocidade reduzida, sob pena de multa, a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Estão presentes razões de segurança jurídica e excepcional interesse social que justificam a modulação dos efeitos da decisão, consubstanciadas na possibilidade de que o acórdão embargado venha a ensejar o ajuizamento de ações pelas operadoras de telefonia móvel em face de usuários de serviços de telecomunicações visando ao pagamento de valores referentes a serviços prestados posteriormente ao esgotamento das franquias contratadas durante a vigência do ato normativo invalidado. Precedentes: ADI nº 5.441 ED/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/5/21; ADI nº 3.775 ED/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/8/20. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/06/2021"
}