ADI nº 6086 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6086",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752770597",
"nr": "6086",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 ART-00024 INC-00005 INC-00008 PAR-00003 PAR-00004 ART-00037 PAR-00003 INC-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00001 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00019 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013460 ANO-2017 ART-00001 PAR-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000632 ANO-2014 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00008 ART-00011 INC-00001 INC-00002 ART-00036 ART-00046 ART-00051 PAR-00001 ART-00074 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00076 ART-00078 ART-00085 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-EST LEI-016559 ANO-2019 ART-00014 PAR-00001 PAR-00002 ART-00026 \"CAPUT\" PAR-00002 ART-00028 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00029 ART-00035 INC-00002 PAR-00002 ART-00045 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00148 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00002 ART-00003 ART-00166 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00167 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, PE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para conferir aos art. 26, caput e § 2º; 28; 29; 35, II e § 2°; 45; 148; e 167, § 1°, da Lei nº 16.559/2019 do Estado de Pernambuco interpretação conforme à Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 16.559/2019 do Estado de Pernambuco. Código Estadual de Defesa do Consumidor. 3. Serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet são espécies do gênero telecomunicações, de titularidade da União, à qual compete legislar sobre a matéria. Precedentes. 4. A competência suplementar dos Estados federados para legislar sobre direito do consumidor não alcança a disciplina da relação jurídica entre concessionários e usuários de serviços públicos. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição e excluir as prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel do âmbito de aplicação dos artigos 26, caput e § 20; 28; 29; 35, II e § 2°; 45; 148; e 167, § 1°, da Lei.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/12/2019"
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