ADI nº 6067 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6067",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=795155189",
"nr": "6067",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00071 INC-00001 INC-00002 ART-00073 PAR-00004 ART-00075 ART-00096 INC-00002 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003454 ANO-1918 ART-00162 INC-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000063 ANO-1990 ART-0076A PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LEI-008443 ANO-1992 ART-00021 ART-00031 PAR-00002 ART-0039B ART-00063 PAR-00001 PAR-00002 ART-00066 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00072 ART-0076A LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-012509 ANO-1995 ART-00021 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-013983 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-016819 ANO-2019 ART-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00013 PAR-00014 PAR-00015 PAR-00017 PAR-00019 PAR-00020 PAR-00022 PAR-00026 PAR-00027 PAR-00028 PAR-00029 PAR-00030 PAR-00032 PAR-00035 PAR-00036 PAR-00037 ART-00002 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-017209 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST PJL-000051 ANO-2018 PROJETO DE LEI DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ - TCE/CE",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa extensão, julgava parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 66, III; 72; 76-A da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei estadual 16.819/2019, e do art. 6º da Lei estadual 16.819/2016, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025. Decisão: Após o voto reformulado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que reconhecia a constitucionalidade dos arts. 66, III; 72; e 76-A da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei estadual 16.819/2019, bem assim do art. 6º da Lei estadual 16.819/2019; e do voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto ora reformulado do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, nessa extensão, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli e Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Lei estadual 16.819, de 8 de janeiro de 2019. Pertinência temática entre as emendas parlamentares apresentadas e o projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado. Inocorrência de limitação das atribuições constitucionais dos Auditores das Cortes de Contas. Possibilidade de lei estadual estipular a admissibilidade de oposição de embargos de declaração em face do parecer prévio do Tribunal de Contas. Improcedência dos pedidos. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face de dispositivos da Lei estadual cearense 16.819/2019, que alteraram a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. O caso envolve o exame de três questões: saber se (i) as emendas parlamentares apresentadas ao projeto de lei de iniciativa reservada guardam vínculo de pertinência temática; (ii) as normas impugnadas acarretaram limitação excessiva das atribuições dos Auditores dos Tribunais de Contas; (iii) é possível lei estadual estipular a admissibilidade de oposição de embargos de declaração em face do parecer prévio elaborado pelas Cortes de Contas no exercício de sua competência prevista no art. 71, I, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Preliminar. O art. 21 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei estadual 16.819, de 8 de janeiro de 2019, no curso da presente ADI, foi expressamente revogado pela Lei estadual cearense 17.209/2020, motivo pelo qual esta ação direta de inconstitucionalidade, no ponto em que impugna referido dispositivo, está prejudicada, por perda superveniente de objeto. 4. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Não se pode ampliar demasiadamente o âmbito conceitual do vínculo de pertinência entre as emendas parlamentares com o projeto de iniciativa reservada originalmente encaminhado, sob pena de transformar-se o Poder Legislativo em mero carimbador das proposições apresentadas pelos demais Poderes e órgãos autônomos. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ao exercer a atribuição que lhe foi constitucionalmente atribuída, promoveu, por meio de emendas parlamentares, diversas inserções no texto com absoluta pertinência com o projeto de lei inicialmente encaminhado e sem gerar qualquer aumento imediato de despesas. 5. Inconstitucionalidade material. Inocorrência. Ausência de limitação excessiva às atribuições constitucionais dos Auditores do Tribunais de Contas. Os arts. 66, III; 72; e 76-A da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei estadual 16.819/2019, e o art. 6º da mesma lei estadual, não restringiram, de forma incongruente com a Constituição Federal, as atribuições próprias dos Auditores da Corte de Contas. O núcleo duro de atribuições dos Auditores foi preservado, de modo que continuam exercendo função de judicatura de contas. Na realidade, todas as normas mencionadas estão em absoluta consonância com a disciplina presente no âmbito do Tribunal de Contas da União. 6. Inconstitucionalidade material. Ausência. Lei estadual que estipula a admissibilidade de oposição de embargos de declaração em face do parecer prévio elaborado pela Cortes de Contas. A jurisprudência desta Corte compreende viável o exercício da ampla defesa e do contraditório, em consonância com o devido processo legal, perante o Tribunal de Contas, mesmo que ausente caráter decisório, mas meramente opinativo. O dispositivo legal em questão, ao possibilitar a oposição de embargos de declaração em face do parecer prévio do Tribunal de Contas, não padece de inconstitucionalidade, tendo em vista que apenas reflete o devido processo legal, maximizando princípios constitucionais. IV. Dispositivo 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, em parte, e, nessa extensão, pedidos julgados improcedentes.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/02/2026"
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