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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6064 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6064
id_bnp
stf-adi-6064
atualizacao_fonte
23/11/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6064 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6064",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754566818",
  "nr": "6064",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00009 INC-00011 INC-00012 LET-A ART-00022 INC-00001 INC-00004 INC-00006 ART-00024 INC-00005 INC-00008 ART-00103 INC-00009 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-007871 ANO-2018 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 ART-00004 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA, RJ",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 3º, 4º, caput e parágrafo único, e 5º da Lei nº 7.871/2018 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que julgavam improcedente o pedido. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Henrique Caputo Bastos. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.",
  "textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.871/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE, POR DANO, NA PRESTAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E FIXA. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Ao disciplinarem condições e modo de prestação do próprio serviço de telefonia, os arts. 3º, 4º, caput e parágrafo único, e 5º da Lei nº 7.871/2018 do Estado do Rio de Janeiro, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, altera a estrutura de prestação desse serviço. 2. Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, revela-se inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para definir o regime de exploração do serviço público de telefonia – espécie do gênero telecomunicação –, a lei estadual cujos efeitos não se esgotam na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador, interferindo na relação jurídica existente entre esses dois atores e o Poder Concedente, titular do serviço (arts. 21, XI, 22, IV, da Constituição da República). Precedentes. 3. Implementadas, nos demais dispositivos da Lei nº 7.871/2018, normas protetivas e de responsabilização por danos ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V e VIII, da Carta Política, em nada interferem no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "23/11/2020"
}