ADI nº 6062 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "REFERENDO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6062",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751389836",
"nr": "6062",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00009 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-IMP LIM-000011 ANO-1827 LEI DO IMPÉRIO LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00062 PAR-00003 ART-00062 PAR-00010 INCLUÍDO PELA EMC-32/2001 ART-00063 PAR-00003 ART-00103 INC-00008 ART-00215 PAR-00001 ART-00231 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00067 ART-00210 PAR-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013844 ANO-2019 ART-00021 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 INC-00019 INC-00020 INC-00021 PAR-00002 ART-00037 INC-00021 ART-00038 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000169 ANO-1989 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACINAL DO TRABALHO - OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS. LEG-FED MPR-000870 ANO-2019 ART-00021 INC-00014 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00043 LET-I MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000886 ANO-2019 ART-00001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000143 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO Nº 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE OS POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS EM PAÍSES INDEPENDENTES. LEG-FED DEC-005051 ANO-2004 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS. LEG-FED DEC-009667 ANO-2019 ANEXO-1 ART-00001 INC-00014 PAR-00002 INC-00001 ART-00011 INC-00001 LET-F LET-G ART-00014 INC-00002 INC-00003 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1970 ART-00048 INC-00002 INC-00011 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, superou a preliminar e ratificou a medida cautelar postulada, para suspender o art. 1º da MP nº 886/2019, no que respeita às seguintes expressões: (i) “terras indígenas”, constante do art. 21, inciso XIV; (ii) “e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas”, constante do art. 21, § 2º; e (iii) “observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 21”, constante do art. 37, inciso XXI. Fixou-se, ainda, o seguinte entendimento: “Nos termos expressos da Constituição, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada. Com a concessão da presente cautelar, subsiste o tratamento normativo anterior, com vinculação da FUNAI ao Ministério da Justiça”, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Daniel Antônio de Moraes Sarmento; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Izabel Andrade, Advogada da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 1º.8.2019.",
"textoEmenta": "Ementa: Processo Legislativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 886/2019. Reedição do teor de medida provisória anterior, na mesma sessão legislativa. Violação ao art. 62, §10, da Constituição. Deferimento da Cautelar. 1. A transferência da competência para a demarcação de terras indígenas foi, originalmente, objeto da MP 870/2019, impugnada por meio da ADI 6062, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. A cautelar foi indeferida, entre outros fundamentos, porque a reestruturação de órgãos da Presidência da República inseria-se na competência discricionária do Chefe do Executivo, bem como porque a medida provisória estava sob a apreciação do Congresso Nacional. Entretanto, o Congresso rejeitou a transferência da competência em questão para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. 2. A MP 886/2019 reedita a norma rejeitada pelo Congresso Nacional e o faz na mesma sessão legislativa em que ela vigorou e na qual foi rejeitada, o que configura violação ao teor literal do art. 62, §10, da Constituição, bem como ao princípio da separação dos poderes. Precedentes: ADIs 5709, 5.716 e 5.717, Rel. Min. Rosa Weber. A mesma lógica que recomendava deferência à atuação do Congresso, quando da apreciação da cautelar anterior, impõe o deferimento da cautelar nesta ação. Plausibilidade do direito demonstrada. 3. Perigo na demora configurado, em razão da indefinição da competência para tratar da demarcação de terras indígenas, que já perdura há 6 (seis) meses, circunstância que pode ensejar a frustração do mandamento constitucional que assegura aos povos indígenas o direito às áreas que ocupam, colocando em risco a preservação das suas comunidades (art. 231, CF). 4. Deferimento da cautelar, para suspender o art. 1º da MP nº 886/2019, no que respeita às expressões: (i) “terras indígenas”, constante do art. 21, inciso XIV; (ii) “e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas”, constante do art. 21, § 2°; e (iii) “observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2° do art. 21”, constante do art. 37, inciso XXI. 5. A rejeição da MP nº 870/2019 pelo Congresso Nacional e a medida cautelar ora deferida implicam a manutenção da vinculação da FUNAI ao Ministério da Justiça, competindo-lhe proteger e promover os direitos dos povos indígenas e dar cumprimento ao mandamento constitucional de demarcação das suas terras. 6. Tese: “Nos termos expressos da Constituição, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada. Com a concessão da presente medida cautelar, subsiste o tratamento normativo anterior, com a vinculação da FUNAI ao Ministério da Justiça”.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/08/2019"
}