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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 606 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
606
id_bnp
stf-adi-606
atualizacao_fonte
25/03/1999
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 606 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-606",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266439",
  "nr": "606",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00037 INC-00002 ART-00206 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1988 ART-00178 INC-00007 (PR), INCONSTITUCIONALIDADE.",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da expressão \"adotando-se sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes, na forma da lei\", contida no inciso VII do art. 178 da Constituição do Estado do Paraná, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello (Presidente) e, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 25.03.99.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. CARGOS DE DIREÇÃO: ELEIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÕES CONSTANTES DO INCISO VII DO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGOS 25, 37, II, E 206, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, tem declarado a inconstitucionalidade de leis estaduais que tratam de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público. 2. Precedentes (Rp 1.473-SC; ADI 51-RJ; ADI 490-AM; ADI 123- SC; ADI 640-MG; e mais recentemente, na ADI 578-RS). 3. No caso, dispõe o inciso VII do art. 178 da Constituição do Estado do Paraná: \"Art. 178. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 4. Pelas mesmas razões deduzidas nos precedentes referidos, são inconstitucionais, no texto do inciso VII do art. 178 da Constituição do Estado do Paraná, as expressões \"adotando-se o sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes, na forma da lei\". 5. No mais, o inciso VII não é de ser declarado inconstitucional, ou seja, no ponto em que estabelece, como princípio do ensino, no Paraná, a \"gestão democrática e colegiada\". 6. Ação Direta julgada procedente, em parte, para declaração de inconstitucionalidade, com eficácia \"ex tunc\", das expressões \"adotando-se o sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes, na forma da lei\" contidas no inciso VII do art. 178 da Constituição do Estado do Paraná.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/03/1999"
}