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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6050 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6050
id_bnp
stf-adi-6050
atualizacao_fonte
26/06/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6050 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6050",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=769924149",
  "nr": "6050",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00005 INC-00009 INC-00010 INC-00030 INC-00054 ART-00006 ART-00007 INC-00028 ART-00093 INC-00009 ART-00103 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00114 INC-00006 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00006 ART-00225 \"CAPUT\" PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004117 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 ART-00052 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-073347 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007565 ANO-1986 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010259 ANO-2001 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00186 ART-00927 ART-00943 ART-00944 \"CAPUT\" ART-00945 ART-00948 INC-00001 INC-00002 ART-00953 PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1929 CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL LEG-FED EMD-000399 ANO-2017 EMENDA AO PROJETO DE LEI 38 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED EMD-000430 ANO-2017 EMENDA AO PROJETO DE LEI 38 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED EMD-000662 ANO-2017 EMENDA AO PROJETO DE LEI 38 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00004 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-0223G \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 PAR-00003 ART-0223A ART-0223B ART-0223C ART-0223D ART-0223E ART-0223F PAR-00001 PAR-00002 TÍTULO-0002A CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-000341 ANO-1993 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000352 ANO-2007 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000808 ANO-2017 ART-00001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-020704 ANO-1931 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL LEG-FED PJLCP-000169 ANO-210 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000150 ANO-1999 ART-00007 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-007124 ANO-2002 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000523 ANO-2011 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-006787 ANO-2016 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000038 ANO-2017 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00126 ART-00127 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1989 ART-00058 PAR-00004 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED ENU-000550 ANO-2013 ENUNCIADO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF LEG-FED SUMSTJ-000028 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED SUMSTJ-000281 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED SUMSTJ-000387 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED SUMSTJ-000403 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ",
  "textoDecisao": "Decisão: Apregoadas para julgamento em conjunto as ADI 6.050, 6.082 e 6.069, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto - ABREA, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo - AATSP, a Dra. Sarah Hakim; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Thiago Barra de Souza; pelo amicus curiae Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST, o Dr. Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Não participou, justificadamente, da votação o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 21.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.",
  "textoEmenta": "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "26/06/2023"
}