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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6040 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6040
id_bnp
stf-adi-6040
atualizacao_fonte
02/10/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6040 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6040",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=782651744",
  "nr": "6040",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00036 ART-00103 INC-00009 ART-0146A ART-00149 INC-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00150 INC-00002 ART-00153 INC-00004 PAR-00003 INC-00002 INC-00003 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00010 LET-A ART-00156 PAR-00003 INC-00002 ART-00170 INC-00004 ART-00195 PAR-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000037 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00012 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012546 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013043 ANO-2014 ART-00021 ART-00022 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 PAR-00006 PAR-00007 ART-00023 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00024 INC-00001 INC-00002 ART-00025 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B ART-00028 ART-00029 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000540 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-12546/2011 LEG-FED MPR-000651 ANO-2014 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-13043/2014 LEG-FED DEC-001751 ANO-1995 ART-00004 INC-00002 LET-B DECRETO LEG-FED DEC-008415 ANO-2015 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00008 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 DECRETO LEG-FED DEC-008543 ANO-2015 ART-00001 DECRETO LEG-FED DEC-009148 ANO-2017 ART-00001 DECRETO LEG-FED DEC-009393 ANO-2018 ART-00001 DECRETO LEG-FED ETT ART-00003 ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgava-as improcedentes, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedentes as ADIs ajuizadas para: i) declarar parcialmente inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão “estabelecido pelo Poder Executivo”; (ii) adotar interpretação conforme dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei 13.043/14, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assegurando-se, assim, o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada produto a partir do crivo da autoridade legal; (iii) declarar parcialmente inconstitucional, por arrastamento, a expressão “de 3% (três por cento)” do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15, declarando-se inconstitucionais os §§ 7º e 8º do artigo, com interpretação conforme a Constituição aplicada ao art. 22 da Lei 13.043/14, garantindo-se, assim, a utilização integral do REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a devolução integral dos resíduos tributários presentes, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares; e (iv) reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos n. 8.415/15 e 9.393/18, na medida em que inobservam aplicação no exercício financeiro seguinte, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Daniella Zagari Gonçalves; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Patrícia Grassi Osório, Procuradora da Fazenda Nacional. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgou-as improcedentes, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Não votaram os Ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques, ausentes ocasionalmente. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.10.2024.",
  "textoEmenta": "DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 13.043/2014, DECRETO 8.415/2015 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE DEVOLUÇÃO DE RESÍDUOS TRIBUTÁRIOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO: CONSTITUCIONALIDADE.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "02/10/2024"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6040",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755255406",
  "nr": "6040",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013043 ANO-2014 ART-00022 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-008415 ANO-2015 ART-00002 PAR-00007 PAR-00008 DECRETO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, reconhecendo, assim, a legitimidade ativa do Instituto Aço Brasil para ajuizar a presente ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos do REINTEGRA, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVIA. ENTIDADE DE REPRESENTAÇÃO NACIONAL. 1. ADI ajuizada pelo Instituto Aço Brasil contra o art.22 da Lei federal n.13.043/2014, que institui Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). 2. Legitimidade ativa do Instituto Aço Brasil que congrega empresas associadas em diferentes unidades federativas com destinação de parcela significativa de suas produções às exportações. 3. Inaplicabilidade, no caso, do critério adotado para a definição do caráter nacional dos partidos políticos (Lei nº 9.096, de 19.9.1995: art. 7º), haja vista a relevância nacional da atividade dos associados do Instituto Aço Brasil, não obstante a produção de aço ocorrer em poucas unidades da federação. 4. Procedência do Agravo Interno para reconhecer a legitimidade ativa do Instituto Aço Brasil com regular prosseguimento da ação.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "15/12/2020"
}