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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 603 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
603
id_bnp
stf-adi-603
atualizacao_fonte
17/08/2006
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 603 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-603",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266438",
  "nr": "603",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00037 INC-00010 INC-00012 ART-00040 ART-00039 PAR-00001 PAR-00004 ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00127 PAR-00002 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00038 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000096 ANO-1999 REVOGADA PELA LCP-101/2000 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-009300 ANO-1991 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, RS",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não participou da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia por não ter assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da República o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, ante a ausência ocasional do titular. Plenário, 17.08.2006.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.300/91 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LEI DE INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, INCISOS X E XII, E 169, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA. 1. O Ministério Público pode deflagrar o processo legislativo de lei concernente à política remuneratória e aos planos de carreira de seus membros e servidores. Ausência de vício de iniciativa ou afronta ao princípio da harmonia entre os Poderes [art. 2º da CB]. 2. O texto normativo criou novo órgão na Administração Pública estadual, composto, entre outros membros, por dois Secretários de Estado, além de acarretar ônus para o Estado-membro. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea \"e\" da Constituição do Brasil. 3. O inciso X do artigo 37 da CB não consubstancia estratificação perpétua dos vencimentos dos servidores públicos. Precedentes. 4. Pedido julgado improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "17/08/2006"
}